quinta-feira, 25 de junho de 2015

APOSENTADORIA




Antônio Álvares da Silva




O governo, através da MP 676, estabeleceu como critério para a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição a conjugação dos fatores idade mais tempo de contribuição. O artigo 29-C da Lei 8213 agora é: O segurado que preencher o requisito para aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento da aposentadoria for:

a) igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado um tempo mínimo de contribuição de 35 anos.

b) igual ou superior a 85 pontos se for mulher, observado tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

A nova regra é mais uma tentativa de conciliar dois interesses opostos: o da Previdência Social (PS) de manter o equilíbrio de suas finanças e do segurado de aposentar-se com um salário que lhe garanta sobrevivência digna. Este equilíbrio não é fácil de obter, pois depende da capacidade financeira da PS que, juntamente com a saúde e a assistência social, depende também de um conjunto integrado de ações de iniciativa do poder público e da sociedade – art.194 da Constituição – a que se dá o nome de seguridade social. A responsabilidade é, pois, de todos os segmentos: do trabalhador e do empresário que recolhem contribuições sociais e tributos, e do poder público, que também aporta dinheiro e gerencia o sistema.

No regime dos servidores públicos, o déficit em 2013 foi de R$ 40 bilhões. Esse regime alcança 670 mil aposentados. A previdência dos militares, com 270 mil beneficiados, teve R$ 22 bilhões de déficit (“FSP”, 21/6/15).

No regime geral da previdência social, pelo qual 24 milhões de beneficiários recebem aposentadorias e pensões pelo INSS, o déficit chegou a R$ 50 bilhões. Portanto, se forem somados todos os três déficits, temos a assombrosa cifra de R$ 112 bilhões. A quantia é impagável, a não ser com enorme sacrifício de todos.

É dentro desta perspectiva que devemos examinar a prestação de serviços e a concessão de benefícios da PS brasileira. A aposentadoria por tempo de contribuição, tal como foi regulada pelo governo, pode não ser a melhor, mas é a possível, pois, além da harmoniza-ção do tempo de contribuição com a idade, manteve o fator previdenciário dentro de certas condições.

Há razoabilidade no que foi feito. A progressividade dos pontos estabelecida na MP atenta corretamente para o fator crescente da população brasileira e é necessária para o equilíbrio do sistema. Agora resta estabelecer um mecanismo arrecadatório eficiente e ágil para suprir o cofre previdenciário com medidas processuais adequadas e atribuir à Justiça do Trabalho competência para julgar os conflitos sobre benefícios e serviços.

Também uma advertência deve ser feita: não é só o trabalhador que é responsável pelo déficit. Portanto, não deve pagar sozinho. Se a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho e na livre iniciativa, visa assegurar os padrões de uma vida digna conforme os ditames da justiça social – art. 170 da CF – este ônus deve também distribuir-se com os segmentos que detêm a riqueza social, pois até agora os sacrifícios têm sido unilaterais e jogados apenas nas costas do trabalhador.

O governo e o Congresso devem caminhar para frente. Aprofundar as reformas. Repartir com justiça o peso das restrições sociais. A nação pertence a todos. Logo, todos devem receber e doar nos limites da capacidade de cada um.

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG

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