PROPRIEDADE INTELECTUAL
Importante tema que deve servir de conhecimento de
todos nós, inserido recentemente nas provas do concurso do INPI.
“A propriedade intelectual é um instrumento recente
do capitalismo - o direito do autor só foi internacionalmente
reconhecido e oficializado no final do século XIX, a partir da Convenção de
Berna. No capitalismo tardio informatizado, entretanto, ela se tornou um
problema e uma contradição para as corporações cujo trunfo é a circulação de
conteúdo intelectual, não sua produção. Para elas, é fundamental que o trabalho
intelectual seja barato ou gratuito. E, para isso, é preciso que ele seja
diferenciado, que o seu valor seja medido unicamente de modo quantitativo,
cumulativo – e não quantitativo ou subjetivo”. (Bernardo Carvalho. www.observatoriodaimprensa.com.br).
Em 1557, dezoito anos após a introdução da máquina de escrever (printing
press) na Inglaterra por Wiliam Caxton, Filipe e Maria Tudor deram a concessão do monopólio
real de direito sobre as vendas à associação de donos de papelaria e livreiros.
A associação passou a exercer censura sobre o conteúdo e os autores, impedindo
a publicação de informações desfavoráveis à realeza. Tal privilégio relativo ao
direito de cópia foi chamado de 'copyright'. Desde sua origem, portanto,
tratava-se de um direito garantido aos comerciantes de livros, e não aos
autores propriamente ditos (mais tarde, criam-se diferentes vertentes, como a
francesa, focada no direito de autor, e não do direito de cópia).
(Origem: Wikipédia, a
enciclopédia livre)
A
propriedade intelectual é dividida em duas categorias:
Direito
Autoral e Propriedade Industrial.
No Direito Autoral pertencem as obras intelectuais,
literárias e artísticas, o trabalho individual circunscrito às artes e à
cultura, programas de computador, domínios na internet.
Na Propriedade Industrial predominam as patentes,
marcas, desenhos industriais, indicações geográficas e proteção de cultivares.
Dependem de
regulamentação: recursos genéticos, conhecimento tradicional e folclore.
A
lei de copyright foi projetada para promover a autoria e a arte, e cobre os
detalhes de expressão de um trabalho. A lei de patentes visava favorecer a
publicação de ideias úteis, ao preço de dar àquele que as publica um monopólio
temporário sobre elas — um preço que pode ser melhor pagar em alguns campos,
mas não em outros.
A
lei de marcas, ao contrário, não pretendia apoiar nenhuma maneira particular de
atuar, mas simplesmente permitir aos compradores saber o que estão comprando.
Os legisladores, sob a influência da “propriedade intelectual”, porém,
transformaram-na em um esquema para propiciar incentivos à propaganda
comercial.
Já
que as leis se desenvolveram independentemente, elas são diferentes em cada
detalhe, da mesma maneira que são diferentes em seus métodos e propósitos
básicos.
A
propriedade é, e sempre foi, um instituto jurídico caracterizado
fundamentalmente pelo direito de usar, gozar e dispor com exclusividade da
coisa.
“No
direito de propriedade, encontram-se integrados os direitos de ser usada a
coisa, conforme os desejos da pessoa a quem pertence (jus utendi ou direito de
uso); o de fruir e gozar a coisa (jus fruendi), tirando dela todas as
utilidades (proveitos, benefícios e frutos), que dela possam ser produzidas, e
o de dispor dela, transformando-a, consumindo-a, alienando-a (jus abutendi),
segundo as necessidades ou a vontade
Demonstrada”. (SILVA, De Plácido e. Vocabulário
jurídico.p.477).
“Somente
ao proprietário cabe o direito de alienar (doar, permutar ou vender) a coisa,
pelo óbvio motivo de que ao fazê-lo perderá os direitos de dela usar e fruir. O
autor, porém, nada perde com a cópia da sua obra. Pelo contrário, quanto mais
pessoas lerem seus textos, ouvirem sua música e apreciarem a sua arte, tanto
mais reputação ganhará na sociedade
O alto
valor de livros, CDs, DVDs e de programas de computador é sustentado por uma
escassez de obras intelectuais criada artificialmente por um monopólio do
direito de cópia concedido pelo Estado aos detentores dos meios de produção.
Esta escassez artificial, longe de tutelar os direitos do autor da obra
intelectual, beneficia principalmente a “indústria cultural”, em detrimento da
classe hipossuficiente da população, que é obrigada a escolher entre o consumo
de bens de subsistência e de bens culturais e acaba optando impreterivelmente
por aqueles. Desta forma, aumenta-se o fosso cultural existente entre países
desenvolvidos e subdesenvolvidos e, internamente,
entre os
membros de uma elite econômica e cultural e a massa da população fadada ao
trabalho braçal, à miséria e à ignorância.
A
decomposição do bem jurídico “propriedade intelectual” ou “direitos autorais”
demonstra que há não só uma tutela de interesses diversos (morais e
patrimoniais), mas de interesses de pessoas diversas: autor e “indústria
cultural”. Se o interesse patrimonial do autor é vender seu “trabalho intelectual”
ao proprietário dos meios de produção, que irá consubstanciá-lo em meio físico
e comercializá-lo, o interesse da “indústria cultural” é manter um monopólio do
mercado que lhe garantirá a maximização dos lucros.
A
pirataria digital, por outro lado, lesa principalmente os interesses da
empresa, pois no sistema capitalista o trabalho intelectual in natura não
possui qualquer “valor de troca”
e o autor
só é remunerado diretamente com a venda da obra em meio físico. A fonte
primordial de sua remuneração é o salário indireto, decorrente do prestígio
adquirido com a repercussão de sua obra”.
(Fonte:http://www.inf.ufsc.br/~delucca/A_ideologia_da_propriedade_intelectual.pdf)
Ainda no
século passado, em tempos marcadamente individualistas, se reconhecia que a
propriedade literária, a partir de certo momento, tinha que ceder ao interesse
geral.
ALMEIDA
GARRET, focou o problema nessas palavras:
“O espírito cria o pensamento,
cria-o ele só, é só seu. Mas para que esta criação invisível se fecunde, tome
corpo, seja vista, sentida, avaliada, para que dela resulte glória, proveito ao
autor, é necessário que se comunique, é preciso que os outros homens a
conheçam. Os Lusíadas estavam na alma de CAMÕES e eram já o que são; mas foi
mister que se lessem, que se admirassem e estudassem, para adquirirem o valor
que têm.
Logo não
basta a criação mental para fazer existir a “Propriedade Literária”, é preciso
a concorrência da sociedade, e daí é manifesto que a “Propriedade Literária”
fica indivisa entre a sociedade e o autor”.
Hoje a
concepção dominante, consagrada no artigo 35 da Constituição Política de 1933,
é a de que a propriedade tem uma função social.
Esta
consideração da função social da propriedade é, no campo da propriedade
literária, mais forte do que em qualquer outro, porquanto a obra literária ou
artística se destina, por definição, a beneficiar a comunidade.