Entenda
qual deve ser o caminho do inquérito da Lava Jato no STF
Leandro
Prazeres
Os
pedidos de abertura de inquérito contra 54 pessoas supostamente envolvidas no
esquema investigado pela operação Lava Jato que chegaram nesta terça-feira (3) ao STF vão
dar início a um período de intenso embate jurídico na mais alta corte brasileira.
A operação Lava Jato apura desvio de recursos públicos da Petrobras e o
possível direcionamento de parte desse dinheiro para políticos e partidos.
O UOL
consultou advogados especialistas na área e montou um "passo a passo"
sobre como deverá ser o trâmite dos processos no STF -- os réus sem foro
privilegiado continuam sendo julgados pela Justiça Federal do Paraná.
Confira:
1 -
Abertura de inquérito: A
PGR (Procuradoria-Geral da República), por meio do procurador-geral da
República, Rodrigo Janot, envia uma notícia-crime ao ministro do STF Teori
Zavascki, escolhido por sorteio para relatar o processo. A partir desse
momento, instaura-se um inquérito, que será presidido por Zavascki.
Ele irá
supervisionar a tomada de depoimentos, oitivas de testemunhas, dos suspeitos e
poderá solicitar a execução de diligências como buscas e apreensões e até mesmo
autorizar a prisão de suspeitos.
Diferentemente
do que aconteceu com o julgamento do mensalão,
considerado até agora o mais complexo enfrentado pelo STF, em que houve
uma única ação penal contra 40 réus, no caso da Lava Jato, a PGR pediu a
abertura inquéritos separados.
De acordo
com a legislação, o inquérito no STF deve tramitar por até 60 dias, mas o prazo
pode ser prorrogado para a realização de diligências. Para se ter uma ideia, no
mensalão, por
exemplo, o inquérito demorou oito meses para ser finalizado, entre julho de
2005 e março de 2006.
2 - Oferecimento da denúncia: Uma vez finalizado o inquérito, os dados coletados serão analisados pelo procurador-geral da República. Se considerar que há elementos suficientes, Janot deverá oferecer a denúncia contra o investigado.
No mensalão,
para se ter uma ideia de tempo, a denúncia foi feita no dia 30 de março de
2006, pelo então procurador Antônio Fernando Souza, oito meses depois de o
inquérito que investigava o caso ter chegado da Justiça Federal de Minas Gerais
ao STF.
3 –
Análise da denúncia: O
ministro Teori Zavascki deverá elaborar um voto sobre o inquérito e remetê-lo à
2ª turma do STF, da qual ele é o presidente. De acordo com o STF, não há um
prazo específico para que o ministro analise a denúncia e profira o seu voto.
Os outros
integrantes da 2ª turma do STF são Celso de Mello, Gilmar Mendes e Cármen
Lúcia. A presidente Dilma deverá nomear mais um ministro para a segunda turma,
na vaga do ex-ministro Joaquim Barbosa, aposentado no ano passado.
O
julgamento pela turma, que deverá ocorrer nos processos da Lava Jato, é
diferente do rito adotado durante o julgamento do mensalão.
À época, os réus foram julgados pelo plenário do STF.
Agora,
por conta de uma mudança no regimento interno do STF ocorrida em 2014, os réus
com foro privilegiado serão julgados pelas turmas, e não mais pelo plenário.
Também não há um prazo específico para que a turma decida se aceita a denúncia
ou não. No caso do mensalão, o STF demorou um ano e cinco meses (entre março de
2006 a agosto de 2007) para analisar e aceitar a denúncia contra os então 40
acusados do caso mensalão.
4 –
Instrução do processo: Caso a turma decida receber a denúncia, inicia-se a
chamada ação penal. Somente a partir deste momento é que os políticos poderão
ser chamados de "réus".
Durante a
fase de instrução do processo, os réus deverão receber cartas de ordem
informando sobre as datas e os horários em que eles deverão ser interrogados.
Esta fase
vai começar com os depoimentos das testemunhas de acusação e as de defesa. Após
esses depoimentos, é a vez dos réus serem interrogados.
Após
todos os depoimentos, tanto a defesa quanto a acusação deverão ser intimadas a
requerer a produção de provas documentais e periciais no prazo de até cinco
dias.
É nessa
fase que tanto a defesa quanto a acusação reúnem os documentos que considera
essenciais para as suas estratégias. Os dois lados podem pedir laudos periciais
sobre as provas apresentadas para verificar as suas autenticidades.
Após esta
etapa, que segundo o STF, as duas partes deverão apresentar suas alegações
finais no prazo de 15 dias. Somente após a instrução do processo é que o STF
poderá julgar os réus.
Novamente,
o julgamento dos réus deverá ser feito por uma turma do STF, e não pelo
plenário.
Não há
consenso sobre quanto tempo a instrução do processo deve durar. No caso
mensalão, essa etapa demorou quatro anos e dez meses, entre agosto de 2007 e
junho de 2012.
5 -
Julgamento: O
julgamento de um caso complexo como o da Lava Jato pode durar várias semanas.
Nesta etapa, a PGR terá uma hora para fazer a sua "sustentação oral"
na qual irá elencar os elementos principais da acusação.
Após essa
etapa, é a vez dos advogados do réu, que terão uma hora para defendê-lo. Depois
das duas sustentações orais, é a vez do ministro relator ler o seu
voto. Depois, é a vez do ministro revisor do processo divulgar o seu voto.
O ministro revisor é designado pelo critério da "antiguidade" e só
atua na fase da ação penal. Não há ministro revisor durante a fase de
inquérito.
O revisor
será o aquele que chegou à Corte após o relator e que seja integrante da mesma
turma. O ministro revisor é responsável, entre outras coisas, por sugerir
medidas e completar ou retificar relatórios emitidos pelo ministro relator.
A partir
de então, os ministros da turma que julgam o réu irão ler os seus votos. A
ordem é definida pela "antiguidade" na Corte. Quem entrou por último,
começa.
Depois da
leitura de todos os votos, faz-se a contagem e declara-se o resultado do
julgamento. A partir daí, já pode ser proferida a sentença, caso o réu seja
condenado.
Não há
prazo para que o julgamento ocorra. No caso do mensalão, por exemplo, após uma
série de recursos, o julgamento dos réus só terminou efetivamente em 2014, mais
de um ano depois de começar.
6 –
Recursos: Após
o término do julgamento, os advogados de defesa têm à disposição três tipos de
recursos:
Embargos
de declaração – não têm o poder de mudar a sentença e serve para esclarecer
alguma omissão, obscuridade ou contradição da decisão proferida pela turma.
Embargo
de divergência: pode mudar a decisão da turma que julgou o réu. Na prática, ele
serve para unificar entendimentos de um determinado tribunal sobre alguma
matéria quando esta corte tem mais de um órgão julgador, como no caso do STF.
Embargos
infringentes – têm o poder de mudar a decisão proferida pelo órgão julgador
quando a decisão sobre a condenação não é unânime.
Não há prazo estipulado em lei dentro do qual os recursos devem ser julgados.
Não há prazo estipulado em lei dentro do qual os recursos devem ser julgados.
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