terça-feira, 23 de fevereiro de 2021

PERGUNTAS INTRIGANTES PARA O PRESIDENTE DO STF

 

Em carta aberta, 8 perguntas ao sr. Ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal

Jorge Béja

Advogado no Rio de Janeiro e especialista em Responsabilidade Civil, Pública e Privada (UFRJ e Universidade de Paris, Sorbonne). Membro Efetivo do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB)

Senhor Ministro,

Faz quatro décadas que nos conhecemos. E sempre pontificaram, entre o senhor e eu, respeito, isenção e cordialidade. Intimidades, não. Fidalguia recíproca, no trato de um com o outro, sim.

O senhor, então juiz de direito, presidiu e julgou processos em que atuei como advogado nas varas cíveis do fórum do Tribunal de Justiça do Rio. Depois – alçado a desembargador do mesmo tribunal – voltamos a nos encontrar nos julgamentos de recursos, sempre em câmaras cíveis. Época de ouro, de sabedoria, de lhaneza no trato entre advogados e magistrados. Época do saber, da cultura, que também me leva a lembrar de outros magistrados daquela época áurea: Antonio Sebastião de Lima, Richard Paul Neto, Nilton Mondego de Carvalho Lima, Henrique Carlos Andrade Figueira (atual presidente do TJRJ), Luis Felipe Salomão, Francisco Lutzemberg, Onurb do Couto Bruno, Mauro Junqueira Bastos, André Gustavo Correia de Andrade, Clarindo de Brito Nicolau…e muitos outros.

Senhor Ministro, permita-me fazer perguntas ao senhor em Carta Pública, porque perguntas e respostas são do interesse de todos os brasileiros. E se o senhor decidir responder, tomo a ousadia de oferecer este mesmo site para a publicação das respostas, ainda que não tenha consultado antes seu editor-chefe, jornalista José Tolentino.

Eis as perguntas:

1) Mesmo que não tenha sido obra do Poder Legislativo, sabe-se que o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RI/STF) não apenas tem peso e efeito de lei nacional, bem como é lei formal. Constatando-se nele existir artigo (ou artigos) que contrarie (em) a Constituição Federal, a arguição de inconstitucionalidade junto ao próprio STF seria o caminho a trilhar? Em caso positivo, a quem competiria a arguição?

2) O Capítulo VIII do RI/STF, ao dispor da Polícia do Tribunal, determina no artigo 43 que “Ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará essa atribuição a outro Ministro. § 1º Nos demais casos, o Presidente poderá proceder na forma deste artigo ou requisitará a instauração de inquérito à autoridade competente”. Indaga-se: O que se entende por “infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal”?

3) Instaurado inquérito, o presidente da Corte ou outro ministro que o presidente delegar é quem o presidirá?

4) Terminado o inquérito, a quem competirá oferecer denúncia e a que órgão jurisdicional a denúncia será apresentada, ou seja, oferecida?

5) Tratando-se de hipótese(s) de infrações penais cometidas contra o STF, como instituição e/ou contra seu(s) ministros(s), serão estes, os vitimados ( STF e seus ministros), que julgarão o(s) acusado(s) dos delitos cometidos contra eles próprios?. Em outras palavras: serão os próprios vitimados que julgarão quem os vitimaram?

6) No caso de ser positiva a resposta à pergunta anterior, tanto é coerente com a Constituição Federal que bem distingue a separação de poderes, cabendo ao Legislativo legislar e, quando se tratar de crime(s), ao Executivo investigar e ao Judiciário julgar?

7) O artigo 43 do Regimento Interno do STF não contraria a Constituição Federal ao outorgar ao STF e a seus ministros o poder de presidir inquérito policial, de investigar e, após, de decidir a sorte de quem, contra o STF e/ou seus ministros, ousaram delinquir?

8) A prevalecer esta acumulação de poder e delegação, os inquéritos policiais que estão sob a presidência do senhor Ministro Alexandre de Moraes não estão fulminados de nulidade, tendo culminado com o decreto de prisão que o próprio magistrado expediu contra certo deputado federal que contra o ministro é acusado de prática criminosa? Em suma: pode um magistrado decretar a prisão de quem contra o próprio magistrado teria cometido crime?

Aqui termino, aqui me despeço e muito agradeço.

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