Advogados
trabalhistas recorrem ao Supremo contra posse de Cristiane Brasil
Agência Brasil
A posse de Cristiane
Brasil no Ministério do Trabalho está marcada para esta segunda
Autor da ação
popular que impediu a nomeação e a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ)
como ministra do Trabalho, o Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes
(Mati) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de liminar contra a
decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro
Humberto Martins, que suspendeu nesse sábado (20) a decisão da 4ª Vara Federal
de Niterói, que impedia a posse da deputada.
O ministro Gilmar
Mendes foi escolhido relator da reclamação, protocolada na noite desse sábado
no STF.
No documento, o
Mati, que reúne cerca de 300 advogados especializados em direito do trabalho,
argumenta que a decisão do vice-presidente do STJ é inconstitucional, pois fere
competência do STF.
“Prova maior,
portanto, de que a ofensa [à Constituição] é direta, e não reflexa. Observe-se
que o debate que se travou nas instâncias originárias avaliou e cotejou
diretamente e tão somente comandos e princípios constitucionais”, afirma o
movimento na reclamação.
De acordo com o
Mati, a ação popular que impedida a nomeação e posse da deputada Cristiane
Brasil tem como base os artigos 2º (independência entre os poderes), 37º
(princípio da moralidade administrativa) e 87º (competência para escolha de
ministros) da Constituição Federal.
“É, portanto, a
reclamação ao Supremo Tribunal Federal a única via para que a ordem jurídica
seja reestabelecida e os autos encaminhados para análise do seu juízo natural,
o que se requer”. Além disso, o Mati ressalta a urgência da liminar visto que o
Palácio do Planalto marcou para amanhã (22) a posse de Cristiane Brasil como
ministra do Trabalho.
“Fato é, público e
notório, aliás, noticiado pelo oficialmente governo federal, que a posse da
ministra está agendada para segunda-feira. Não há, portanto, tempo hábil para
se aguardar dilação probatória ou oferecimento do contraditório”.
Na reclamação, os
advogados reforçam o entendimento de que a eventual nomeação e posse da
deputada como ministra do Trabalho representará afronta ao princípio da
moralidade administrativa.
“Efetivamente, choca
a sociedade ter uma ministra do Trabalho com condenações trabalhistas, assim
como chocaria um presidente de Departamento de Trânsito que acumula infrações
de trânsito ou um presidente de Banco estatal com restrições no Serasa. A
hipótese, portanto, é de avaliação da pertinência temática entre a restrição
apontada e o cargo pretendido como fato gerador de imoralidade”.
Entenda o caso
Indicada ao cargo
pelo pai e presidente do PTB, o ex-deputado Roberto Jefferson, Cristiane Brasil
foi anunciada pelo presidente Michel Temer ministra do Trabalho em 3 de
janeiro, mas foi impedida de tomar posse por força de uma decisão liminar
(provisória) do juiz
Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal de Niterói, proferida em 8 de
janeiro.
Contra a liminar, a
Advocacia-Geral da União (AGU) e a defesa da parlamentar apresentaram agravos
de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou,
liminarmente, os pedidos da União e de Cristiane Brasil.
EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO
Cármen Lúcia suspende posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho
A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal
Federal, suspendeu a posse da
deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) no Ministério da Justiça. Em liminar da
madrugada desta segunda-feira (22/1), ela decidiu manter em vigor a decisão da
Justiça Federal que impedia a posse até ter acesso à íntegra da liminar do ministro
Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, que a autorizou.
Segundo a ministra, a não
divulgação da decisão do ministro Humberto foi uma "falha na
instrução" que impede a análise do pedido. A reclamação contra a
autorização da posse foi feita pelos mesmos advogados que ajuizaram a ação
popular contra ela. No pedido ao STF, eles alegam que o ministro Humberto
Martins usurpou competência do Supremo ao julgar pedido de suspensão de liminar
feito pela União.
Mas, segundo a ministra
Cármen, como ela não teve acesso ao inteiro teor da decisão do STJ, não tem
como avaliar quais foram os argumentos usados pela corte. "Essa
circunstância recomenda aguardar-se a urgente prestação de informações pela
autoridade reclamada", escreveu.
O ministro Humberto,
vice-presidente no exercício da presidência do tribunal, havia suspendido a
liminar que impedia a posse. A decisão foi tomada no sábado (20/1), e o governo
correu para marcar a cerimônia de posse para esta segunda-feira (22/1).
A Justiça Federal no Rio de
Janeiro havia proibido a posse porque Cristiane foi condenada duas vezes na
Justiça do Trabalho e não poderia assumir a chefia do Ministério do Trabalho.
Isso ofenderia o princípio da moralidade pública, descrito no artigo 37 da
Constituição Federal. Para o ministro Humberto Martins, entretanto, não há lei
que diga isso.
Nesta madrugada, a ministra
Cármen avaliou que os princípios da segurança jurídica e da efetividade da
jurisdição “seriam comprometidos” se a posse de Cristiane Brasil no Trabalho
fosse permitida antes da análise da íntegra da decisão do STJ. Ela pediu
informações ao governo dentro de 48 horas, para que volte a se pronunciar sobre
o assunto.
Rcl 29.508
Clique aqui para ler a decisão
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Leia o dispositivo da liminar da ministra
Cármen Lúcia:
16. Pelo exposto, com base
no poder geral de cautela (caput do art. 297 do Código de Processo Civil) e nos
princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da
jurisdição, que seriam comprometidos com o ato de posse antes de se poder
examinar a suspensão das decisões de primeira e de segunda instâncias que a
impediam neste momento, defiro parcialmente a providência liminar para a
suspensão do ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro
teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na
presente reclamação, sem prejuízo de reexame desta decisão precária e urgente.
17. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações à autoridade
reclamada, a serem prestadas no prazo máximo de quarenta e oito horas. 18.
Citem-se os interessados na decisão reclamada, para, querendo, contestar esta
reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 19. Com as
informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral da República para
manifestação em, no máximo, quarenta e oito horas (art. 991 do Código de Processo
Civil). À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
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