segunda-feira, 22 de janeiro de 2018

NOVOS DESDOBRAMENTOS DA CRISE DE POSSE DA MINISTRA DO TRABALHO



Advogados trabalhistas recorrem ao Supremo contra posse de Cristiane Brasil

Agência Brasil







A posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho está marcada para esta segunda

Autor da ação popular que impediu a nomeação e a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho, o Movimento dos Advogados Trabalhistas Independentes (Mati) protocolou no Supremo Tribunal Federal (STF) pedido de liminar contra a decisão do vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, que suspendeu nesse sábado (20) a decisão da 4ª Vara Federal de Niterói, que impedia a posse da deputada.
O ministro Gilmar Mendes foi escolhido relator da reclamação, protocolada na noite desse sábado no STF.
No documento, o Mati, que reúne cerca de 300 advogados especializados em direito do trabalho, argumenta que a decisão do vice-presidente do STJ é inconstitucional, pois fere competência do STF.
“Prova maior, portanto, de que a ofensa [à Constituição] é direta, e não reflexa. Observe-se que o debate que se travou nas instâncias originárias avaliou e cotejou diretamente e tão somente comandos e princípios constitucionais”, afirma o movimento na reclamação.
De acordo com o Mati, a ação popular que impedida a nomeação e posse da deputada Cristiane Brasil tem como base os artigos 2º (independência entre os poderes), 37º (princípio da moralidade administrativa) e 87º (competência para escolha de ministros) da Constituição Federal.
“É, portanto, a reclamação ao Supremo Tribunal Federal a única via para que a ordem jurídica seja reestabelecida e os autos encaminhados para análise do seu juízo natural, o que se requer”. Além disso, o Mati ressalta a urgência da liminar visto que o Palácio do Planalto marcou para amanhã (22) a posse de Cristiane Brasil como ministra do Trabalho.
“Fato é, público e notório, aliás, noticiado pelo oficialmente governo federal, que a posse da ministra está agendada para segunda-feira. Não há, portanto, tempo hábil para se aguardar dilação probatória ou oferecimento do contraditório”.
Na reclamação, os advogados reforçam o entendimento de que a eventual nomeação e posse da deputada como ministra do Trabalho representará afronta ao princípio da moralidade administrativa.
“Efetivamente, choca a sociedade ter uma ministra do Trabalho com condenações trabalhistas, assim como chocaria um presidente de Departamento de Trânsito que acumula infrações de trânsito ou um presidente de Banco estatal com restrições no Serasa. A hipótese, portanto, é de avaliação da pertinência temática entre a restrição apontada e o cargo pretendido como fato gerador de imoralidade”.
Entenda o caso
Indicada ao cargo pelo pai e presidente do PTB, o ex-deputado Roberto Jefferson, Cristiane Brasil foi anunciada pelo presidente Michel Temer ministra do Trabalho em 3 de janeiro, mas foi impedida de tomar posse por força de uma decisão liminar
(provisória) do juiz Leonardo da Costa Couceiro, da 4ª Vara Federal de Niterói, proferida em 8 de janeiro.
Contra a liminar, a Advocacia-Geral da União (AGU) e a defesa da parlamentar apresentaram agravos de instrumento. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, liminarmente, os pedidos da União e de Cristiane Brasil.

EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO

Cármen Lúcia suspende posse de Cristiane Brasil no Ministério do Trabalho


A ministra Cármen Lúcia, presidente do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a posse da deputada Cristiane Brasil (PTB-RJ) no Ministério da Justiça. Em liminar da madrugada desta segunda-feira (22/1), ela decidiu manter em vigor a decisão da Justiça Federal que impedia a posse até ter acesso à íntegra da liminar do ministro Humberto Martins, do Superior Tribunal de Justiça, que a autorizou.
Segundo a ministra, a não divulgação da decisão do ministro Humberto foi uma "falha na instrução" que impede a análise do pedido. A reclamação contra a autorização da posse foi feita pelos mesmos advogados que ajuizaram a ação popular contra ela. No pedido ao STF, eles alegam que o ministro Humberto Martins usurpou competência do Supremo ao julgar pedido de suspensão de liminar feito pela União.
Mas, segundo a ministra Cármen, como ela não teve acesso ao inteiro teor da decisão do STJ, não tem como avaliar quais foram os argumentos usados pela corte. "Essa circunstância recomenda aguardar-se a urgente prestação de informações pela autoridade reclamada", escreveu.
O ministro Humberto, vice-presidente no exercício da presidência do tribunal, havia suspendido a liminar que impedia a posse. A decisão foi tomada no sábado (20/1), e o governo correu para marcar a cerimônia de posse para esta segunda-feira (22/1).
A Justiça Federal no Rio de Janeiro havia proibido a posse porque Cristiane foi condenada duas vezes na Justiça do Trabalho e não poderia assumir a chefia do Ministério do Trabalho. Isso ofenderia o princípio da moralidade pública, descrito no artigo 37 da Constituição Federal. Para o ministro Humberto Martins, entretanto, não há lei que diga isso.
Nesta madrugada, a ministra Cármen avaliou que os princípios da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição “seriam comprometidos” se a posse de Cristiane Brasil no Trabalho fosse permitida antes da análise da íntegra da decisão do STJ. Ela pediu informações ao governo dentro de 48 horas, para que volte a se pronunciar sobre o assunto.
Rcl 29.508
Clique aqui para ler a decisão
Leia o dispositivo da liminar da ministra Cármen Lúcia:
16. Pelo exposto, com base no poder geral de cautela (caput do art. 297 do Código de Processo Civil) e nos princípios constitucionais da segurança jurídica e da efetividade da jurisdição, que seriam comprometidos com o ato de posse antes de se poder examinar a suspensão das decisões de primeira e de segunda instâncias que a impediam neste momento, defiro parcialmente a providência liminar para a suspensão do ato de posse até que, juntadas as informações, incluído o inteiro teor do ato reclamado, seja possível a análise dos pedidos formulados na presente reclamação, sem prejuízo de reexame desta decisão precária e urgente. 17. Requisitem-se, com urgência e prioridade, informações à autoridade reclamada, a serem prestadas no prazo máximo de quarenta e oito horas. 18. Citem-se os interessados na decisão reclamada, para, querendo, contestar esta reclamação (art. 989, inc. III, do Código de Processo Civil). 19. Com as informações, encaminhem-se os autos à Procuradoria- Geral da República para manifestação em, no máximo, quarenta e oito horas (art. 991 do Código de Processo Civil). À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.



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