A inelegibilidade dos candidatos fichas sujas e a nova decisão do STF
Marcelo Gurjão Silveira Aith
As campanhas para as eleições
municipais de 2016 já estão preparadas para sair às ruas. Entretanto, uma série
de candidatos aos cargos de prefeitos e vereadores estão envolvidos em
problemas com a Justiça. Muitos são considerados “fichas sujas”. E uma decisão
recente do ministro Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal (STF) provocou
uma nova polêmica, pois considerou que não se aplicará a Lei da Ficha Limpa aos
casos anteriores a sua publicação.
Em sua decisão o ministro Barroso
considerou que para os candidatos punidos antes de 2010, quando entrou em vigor
a Lei da Ficha Limpa, não caberá a inelegibilidade de oito anos. Estes
candidatos estariam, então, liberados para o pleito municipal, pois antes da
nova regulamentação o candidato ficava inelegível por três anos. Ou seja, a
decisão abre uma brecha para aqueles que foram impedidos antes de 2010.
O ministro do STF indeferiu o pedido
formulado pelo Procurador-Geral da República Rodrigo Janot, o qual pleiteava a
aplicação dos efeitos da decisão proferida na Ação Direta de
Inconstitucionalidade n.º 4.578/DF. O Supremo naquela oportunidade
reconheceu a aplicabilidade da Lei da Ficha Limpa aos casos anteriores a sua
publicação, ao fundamento de que não há direito adquirido ao regime jurídico
eleitoral.
A decisão do ministro “se choca
frontalmente” com o veredito do STF sobre a Lei da Ficha Limpa. Isso porque a
Justiça Eleitoral tem pré-requisitos que precisam ser preenchidos pelos
candidatos. Um deles é justamente não ser inelegível.
E se choca porque a ilegibilidade já
foi objeto de decisão pelo STF, o qual expressamente consignou que não é uma
pena imposta, mas sim um regime jurídico que o candidato deve se adaptar. Na
verdade, você não impõe uma penalidade ao candidato. O candidato que precisa se
adequar à lei que está em vigor no momento da eleição. E hoje, é a Lei da Ficha
Limpa, que alcança não só o que foi decidido pelo STF na ADI, mas também nos
demais artigos, inclusive no artigo 22.
Assevere-se ainda que decisão do
ministro Barroso é monocrática. Ou seja, não é definitiva, pois depende de
ratificação dos demais ministros no plenário do STF, que deverão manter a
decisão sobre a constitucionalidade da Ficha Limpa nas eleições deste ano. Além
disso, a decisão, com todo respeito, está em evidente descompasso à decisão
proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade
n.º 4.578/DF, a qual, por sua natureza, tem efeitos vinculantes sobre todas as
decisões proferidas no território nacional.
Importante ressaltar que para quem
pretende ser candidato a cargo eletivo (prefeito, vereador, etc.) deve
preencher as condições previstas nas normas em vigor na época do registro da
candidatura.
E para a eleição de 2016 condições de
elegibilidade são: a) nacionalidade brasileira; b) pleno gozo dos direitos
políticos; c) alistamento eleitoral; d) domicílio eleitoral na circunscrição;
e) filiação partidária; f) idade mínima e; g) não incorra nas hipóteses de
inelegibilidades previstas na Lei da Ficha Limpa.
Conforme estabelece a Lei da Eleições
as “condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser
aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas
as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a
inelegibilidade”.
Portanto, os candidatos que
preencherem estes requisitos não terão qualquer problema. No entanto, aqueles
que ainda estiverem com alguma pendência deverão se valer desta nova decisão
para concorrer a vaga na próxima eleição, mesmo sem uma decisão final sobre a
aplicabilidade ou não da Lei da Ficha Limpa para casos anteriores. E,
obviamente, correrão o risco de terem suas candidaturas cassadas em meio a corrida
eleitoral.

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