quinta-feira, 2 de julho de 2015

OS DOIS




Antônio Álvares da Silva


Nesta semana, a Câmara dos Deputados começou a enfrentar o difícil problema da maioridade penal do menor. Nas grandes discussões jurídicas, a doutrina e a filosofia não oferecem certeza da decisão melhor. Em questões sociais, a escolha sempre deixa de lado algum acerto que também havia na ideia rejeitada. O homem caminha com a incerteza ao longo de sua existência. E isto repercute nas instituições que cria ao longo do percurso. Qualquer decisão tomada tem acertos e erros que devem ser completados com melhoramentos permanentes que a vida mostra e os fatos ensinam a todos nós.

Em alguns países, não há idade fixa para a imputabilidade do menor. O critério neste caso consiste em saber se ele tinha conhecimento do fato delituoso. Em caso positivo, responde como qualquer pessoa.

Outros sistemas fixam a idade, que também varia: 14, 16,18 anos, levando-se em conta a maturidade do menor adquirida na experiência de vida que todos temos. Viver é aprender. Estas idades, entretanto, são arbitrárias. O desenvolvimento psíquico do ser humano não tem uma idade certa para completar-se. Varia de pessoa para pessoa. Todos os indivíduos guardam diferenças entre si. Não há nada absolutamente igual no universo. Mas este sistema tem a vantagem de permitir a coleta da prova com mais facilidade. Partindo-se da maioridade, por exemplo, aos 18 anos, o Direito já trabalha com uma definição prévia que vai ajudar muito o juiz ao decidir.

Há também os sistemas mistos. Para os crimes hediondos (estupro, latrocínio e homicídio qualificado e roubo com agravantes, sequestros) e outros delitos que o legislador considerar graves, o menor será sempre imputável. Mas aqui também surge a questão: a partir de qual idade responderá? Haverá limite?

Quase 90% da população brasileira deseja a redução da idade para 16 anos, influenciada pelos assaltos e agressões de menores nas ruas. Isto irrita e amedronta o cidadão, que passa a exigir punição das autoridades. Os crimes realmente graves praticados por menores são exceção. Portanto a votação no Congresso não é uma punição para todos os menores.

Estabelecida a questão da idade, surge outra: a punição do menor não pode se transformar numa vingança do Estado. É preciso cuidar da ressocialização do infrator e não somos tão pobres a ponto de não poder criar um mecanismo educacional que devolva o menor como cidadão à sociedade, e não como criminoso piorado pela lição de nossas prisões, que são escolas do crime e da degradação humana. Uma pequena parcela desviada da corrupção pode ajudar decisivamente na recuperação do menor.

O homem criminoso (maior ou menor) é uma sina da vida social, que não vive sem crimes e desvios. Por isto, primeira providência é a pena. Mas, se somente ela é utilizada, estaremos formando novos criminosos com o dinheiro público. Punir sem reeducar é um contrassenso e um absurdo. O Estado existe para regenerar o criminoso e não para agravar sua antissociabilidade.

Não se há de procurar culpados pelos crimes e desajustes das pessoas. Isto é uma fatalidade, mas temos o dever de lutar para minorá-la. No caso do menor, será até útil sua exclusão momentânea da sociedade, desde que o Estado o submeta à ressocialização, frequentando escola, aprendendo profissões e estudando como qualquer cidadão. A ideia é das mais dignas e deve ter o apoio de todos. Quem sabe ainda veremos o infrator sair da prisão com um título profissional ou universitário na mão? Nenhum professor de ensino superior ou médio deixará de oferecer seus préstimos a este trabalho grandioso. Basta que o Estado aja e intermedeie a presença destes profissionais nas prisões.

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