quinta-feira, 7 de maio de 2015

TERCEIRIZAÇÃO






Antônio Álvares da Silva

A terceirização é o termo da moda e a discussão a seu respeito, um tema obrigatório nas salas de aula, na hora do café e da cerveja no boteco. Ótimo que assim seja. Isso demonstra vitalidade do povo e interesse pelas questões discutidas no Congresso que acabarão refletindo sobre todos nós.
A súmula 331 do TST criou a estranha figura da atividade-fim. Assim, pela via jurisprudencial, foi criado um conceito jurídico de grande significado, causa de toda a polêmica. Aqui, mais uma vez, a jurisprudência assume papel do legislador e o juiz passa de aplicador a agente criador de normas, o que é antidemocrático, pois ele não tem poderes nem legitimidade para esta atividade.
A questão surgiu com a proibição de terceirização da chamada “atividade- fim”. Porém, quando se tenta defini-la, esbarra-se em dificuldades insuperáveis. Empresa, segundo nosso Código Civil, é atividade exercida profissionalmente por seu titular, para criar e fazer circular bens e serviços.
O CC também define, ao lado de empresa (a que se chega pela definição de empresário), o que é estabelecimento: um complexo de bens organizados para o exercício da empresa que, através deste dinamismo, busca um fim econômico. Em nenhum instante o Código falou em atividade- meio e fim, a não ser quando afirmou, genericamente, que o estabelecimento é complexo de bens organizados para impulsionar a empresa, que é o fim, e o estabelecimento, que é o meio.
E o Código Civil silenciou-se com razão. Para exercer a atividade econômica, o empresário pratica uma série inumerável e ampla de atividades para tornar a empresa eficiente e lucrativa. Põe o estabelecimento para atuar e agir. Organiza energia, motores, matéria- prima, água, ponto comercial, propaganda, etc. Tudo isto, ao final, converge para um fim único: a produção de bens e serviços.
Ora, para esta produção tudo é importante: a limpeza, o asseio, o contador, o trabalhador, o operador, o mecânico das máquinas e engrenagens. Se faltar alguma ou algumas destas atividades, não se obtém o resultado desejado. Ou, se obtido for, será imperfeito. Não há hierarquia entre estes fatores. São todos necessários. Logo, a distinção entre atividade-meio e atividade-fim é cerebrina e incongruente.
Consequentemente, o empregador pode terceirizar o que quiser, desde que não prejudique o empregado. Para isto é necessário que o legislador estabeleça a responsabilidade solidária da empresa fornecedora da mão de obra e da tomadora dos serviços, pois ambas se beneficiam do trabalho do empregado.
E o problema jurídico termina aqui. Se a terceirização é boa, é ruim, gera ou não gera empregos, melhora ou não a produção das empresas, tudo isto é problema que compete a ela decidir, nunca ao Judiciário, que não é administrador de atividade econômica.
Nenhuma empresa está obrigada a terceirizar. O legislador pode até proibir qualquer espécie de terceirização, pois o objeto da lei é de livre escolha dos parlamentos. Mas, se resolve fazê-la, então que a institua sem qualquer discriminação entre os empregados terceirizados e os que nela trabalham. Se houver desigualdade, aqui sim cabe a pronta intervenção do juiz do trabalho. Fraude não é sinônimo de terceirização.
Onde está o problema sobre o qual tanto se fala? A resposta é: em lugar nenhum. Deixem o empresário trabalhar em paz com sua empresa. O que se exige dele é que não prejudique o trabalhador, sem o qual nenhuma empresa existe. Eis tudo.

Professor titular da Faculdade de Direito da UFMG
 
COMENTÁRIO:
Essa polêmica sobre terceirização de atividade-meio e atividade-fim serve somente de pretexto para desviar as atenções das operações Lava Jato dos desvios da Petrobras. A terceirização só pode prejudicar os pelegos que mamam nas tetas das empresas do governo e não podem ser dispensados, além do excesso de despesas que eles provocam como: greves e 14º salário e os terceirizados só recebem pelo que produzem com todas as garantias das Leis Trabalhistas.

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