Antônio Álvares da Silva
A
terceirização é o termo da moda e a discussão a seu respeito, um tema obrigatório
nas salas de aula, na hora do café e da cerveja no boteco. Ótimo que assim
seja. Isso demonstra vitalidade do povo e interesse pelas questões discutidas
no Congresso que acabarão refletindo sobre todos nós.
A
súmula 331 do TST criou a estranha figura da atividade-fim. Assim, pela via
jurisprudencial, foi criado um conceito jurídico de grande significado, causa
de toda a polêmica. Aqui, mais uma vez, a jurisprudência assume papel do
legislador e o juiz passa de aplicador a agente criador de normas, o que é
antidemocrático, pois ele não tem poderes nem legitimidade para esta atividade.
A
questão surgiu com a proibição de terceirização da chamada “atividade- fim”.
Porém, quando se tenta defini-la, esbarra-se em dificuldades insuperáveis.
Empresa, segundo nosso Código Civil, é atividade exercida profissionalmente por
seu titular, para criar e fazer circular bens e serviços.
O
CC também define, ao lado de empresa (a que se chega pela definição de
empresário), o que é estabelecimento: um complexo de bens organizados para o
exercício da empresa que, através deste dinamismo, busca um fim econômico. Em
nenhum instante o Código falou em atividade- meio e fim, a não ser quando
afirmou, genericamente, que o estabelecimento é complexo de bens organizados
para impulsionar a empresa, que é o fim, e o estabelecimento, que é o meio.
E
o Código Civil silenciou-se com razão. Para exercer a atividade econômica, o
empresário pratica uma série inumerável e ampla de atividades para tornar a
empresa eficiente e lucrativa. Põe o estabelecimento para atuar e agir.
Organiza energia, motores, matéria- prima, água, ponto comercial, propaganda,
etc. Tudo isto, ao final, converge para um fim único: a produção de bens e
serviços.
Ora,
para esta produção tudo é importante: a limpeza, o asseio, o contador, o
trabalhador, o operador, o mecânico das máquinas e engrenagens. Se faltar
alguma ou algumas destas atividades, não se obtém o resultado desejado. Ou, se
obtido for, será imperfeito. Não há hierarquia entre estes fatores. São todos
necessários. Logo, a distinção entre atividade-meio e atividade-fim é cerebrina
e incongruente.
Consequentemente,
o empregador pode terceirizar o que quiser, desde que não prejudique o
empregado. Para isto é necessário que o legislador estabeleça a responsabilidade
solidária da empresa fornecedora da mão de obra e da tomadora dos serviços,
pois ambas se beneficiam do trabalho do empregado.
E
o problema jurídico termina aqui. Se a terceirização é boa, é ruim, gera ou não
gera empregos, melhora ou não a produção das empresas, tudo isto é problema que
compete a ela decidir, nunca ao Judiciário, que não é administrador de
atividade econômica.
Nenhuma
empresa está obrigada a terceirizar. O legislador pode até proibir qualquer
espécie de terceirização, pois o objeto da lei é de livre escolha dos
parlamentos. Mas, se resolve fazê-la, então que a institua sem qualquer
discriminação entre os empregados terceirizados e os que nela trabalham. Se
houver desigualdade, aqui sim cabe a pronta intervenção do juiz do trabalho.
Fraude não é sinônimo de terceirização.
Onde
está o problema sobre o qual tanto se fala? A resposta é: em lugar nenhum.
Deixem o empresário trabalhar em paz com sua empresa. O que se exige dele é que
não prejudique o trabalhador, sem o qual nenhuma empresa existe. Eis tudo.
Professor titular da Faculdade de
Direito da UFMG
COMENTÁRIO:
Essa polêmica sobre
terceirização de atividade-meio e atividade-fim serve somente de pretexto para
desviar as atenções das operações Lava Jato dos desvios da Petrobras. A
terceirização só pode prejudicar os pelegos que mamam nas tetas das empresas do
governo e não podem ser dispensados, além do excesso de despesas que eles provocam
como: greves e 14º salário e os terceirizados só recebem pelo que produzem com
todas as garantias das Leis Trabalhistas.
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