Bolsonaro sanciona com vetos lei que altera regras de eleições e
partidos
Maurício Ferro
© Sérgio Lima/Poder360 - 1º.jan.2019 O presidente
Jair Bolsonaro com a 'caneta Bic' na mão
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta 6ª
feira (27.set.2019), com vetos, a lei que altera regras para partidos políticos
e eleições (PL nº 5.029). As mudanças já aprovadas serão aplicadas a partir das
eleições municipais de 2020. Os pontos vetados ainda serão analisados pelo
Congresso, que decidirá se os mantém ou não.
Eis os pontos sancionados:
· Amplia a possibilidade de se estabelecer sede e de
promover os atos de registro de constituição dos partidos políticos em qualquer
localidade do território nacional, não mais se restringindo apenas à Capital
Federal;
· Dispõe sobre sistema eletrônico da Justiça
Eleitoral afeto ao registro e controle de filiação a partido político;
· Determina que as manifestações das áreas técnicas
dos tribunais eleitorais se atenham à legislação e normas de contabilidade,
competindo o juízo de valor aos magistrados;
· Desobriga os partidos políticos da apresentação de
certidões ou documentos referentes a informações que a Justiça Eleitoral já
receba por meio de convênio ou integração de sistema eletrônico com órgãos da
administração pública ou entidade bancária e do sistema financeiro, visando à
desburocratização, uma vez que mediante os convênios firmados, é possível a
obtenção direta destes documentos;
· Permite o recebimento de doações de pessoas físicas
ou jurídicas por meio de boleto bancário e débito em conta, além de dispor que
os bancos e empresas de meios de pagamentos disponibilizem a abertura de contas
bancárias e seus serviços de meios de pagamento e compensação aos partidos
políticos;
· Dispõe a respeito do patamar para cobrança de
tarifas bancárias e serviços financeiros e abertura de contas pelas
instituições financeiras;
· Altera a legislação trabalhista para quem presta
atividades nos partidos políticos;
· Dispõe sobre a migração partidária de político e
questões atinentes ao fundo eleitoral;
· Disciplina a forma de utilização dos gastos com
advogados, contadores e demais despesas serão realizados em razão do processo
eleitoral;
· Regulamenta a cobrança das multas eleitorais, de
modo a limitar a cobrança mensal destes valores.
O presidente vetou:
· Dispositivos que recriavam a propaganda
político-partidária. Justificativa: “O acesso gratuito ao rádio e à TV
(propaganda partidária) deixou de existir com a reforma eleitoral anterior (Lei
13.487, de 2017) para viabilizar financeiramente a criação do Fundo Eleitoral,
na medida em que essa gratuidade, na verdade, é custeada mediante renúncia
fiscal conferida às emissoras de rádio e tv como contrapartida do tempo
disponibilizado à propaganda político-partidária. O veto se deu por
inconstitucionalidade, uma vez que ofende dispositivo constitucional que dispõe
que as proposições que tragam renúncia de receita ou aumento de despesa estejam
acompanhados de estudo de impacto orçamentário-financeiro, o que não ocorreu na
proposição em questão.”
· Dispositivo que previa aumento de recursos a serem
destinados ao Fundo Eleitoral anualmente, sem limitação prévia, não apenas em
ano de eleição como previsto atualmente. Justificativa: “A razão do veto está
atrelada às questões orçamentárias, uma vez que a proposição não veio
acompanhada do impacto orçamentário-financeiro.”
· Dispositivo que possibilitava gastos ilimitados com
passagens aéreas e impedia que fossem apresentados documentos que comprovassem
os gastos e as finalidades.
· Dispositivo que permitia a utilização do fundo
partidário para pagamento de multas. Justificativa: “Por contrariar a lógica, a
saúde financeira do sistema e por permitir que o dinheiro arrecadado com as
multas e direcionados ao fundo seja utilizado para pagar as próprias multas.”
· Dispositivos que flexibilizavam a análise dos
critérios de elegibilidade pela Justiça Eleitoral. Justificativa: “Previsões
que impactariam negativamente a sistemática implantada pela Lei da Ficha Limpa
e na análise das condições de inelegibilidade.”
· Dispositivos que traziam anistias às multas
aplicadas pela Justiça Eleitoral. Justificativa: “Os vetos em comento se
justificam em razão dos artigos contrariarem a Lei de Responsabilidade Fiscal e
a Constituição Federal, ao não trazerem o estudo do impacto nas contas públicas
das anistias às sanções que foram aplicadas.”