Délio Malheiros*
Creio ser este o maior desastre
ambiental já visto no Brasil. Não me lembro de outro. Especialistas dizem que a
recuperação dos danos causados à natureza pode durar até cem anos. Não há o que
o homem possa fazer para diminuir certos impactos da tragédia que vai muito
além das fronteiras de Minas. Nossas montanhas foram incapazes de conter esse
tsunami de lama que vai jorrar até o Oceano Atlântico. É o custo de uma
atividade de alto risco, o preço que pagamos pela opção de ver nossas montanhas
embarcadas para a China. Se para o meio ambiente os prejuízos são
irreversíveis, para os seres humanos os danos são gigantescos. Não há
indenização que pague a dor, é uma tragédia com efeitos incalculáveis.
Para minimizar o sofrimento dessas milhares de pessoas, sejam aquelas afetadas direta ou indiretamente pelo acidente há formas diversas de indenização nos campos material e moral. O Ministério Público tem plena legitimidade para propor ação reparatória de cunho coletivo – e é o que acredito que vai fazer – como forma de resguardar os direitos mínimos dos atingidos. O dano moral coletivo é hoje uma realidade em nossos tribunais. Por via de uma Ação Civil Pública poderá o Poder Judiciário determinar que um valor seja recolhido ao fundo de defesa ambiental, como forma de indenizar a sociedade pelos danosos efeitos da tragédia. É um dinheiro carimbado para esse fim.
No rol de ações também poderá o mesmo MP buscar reparação coletiva dos direitos de todos aqueles atingidos, por via da qual o Judiciário fixará valores para essas indenizações de forma individualizada. Aí entra também o dano moral de todas as pessoas que sofreram algum tipo de abalo decorrente do lamentável episódio. É evidente que a perda de um parente é sofrimento para o resto da vida. Imagine a perda de documentos pessoais; da escola onde estudava; da igreja onde fazia orações; do animal de estimação; das plantas cultivadas; do risco de vida ao fugir do tsunami; e por aí afora. Tudo isso é razão de sobra de deferimento de dano moral. Já os danos materiais dependerão de prova, ou seja, terá que ser feita uma avaliação, por qualquer meio, qual o tamanho do prejuízo enfrentado. Aí é caso a caso, pois cada um teve um dano material diferente. Uma casa, por exemplo, valerá mais que um carro levado pela lama. Não adianta a empresa responsável dizer que foi culpa da natureza. Esta não é a hipótese, pois tinha ela como se prevenir.
Não houve nada excepcional, acredita-se. Há um precedente bem parecido: Miraí. Lá ocorreu indenização a todas as pessoas que reclamaram seus direitos. A catástrofe de Mariana, contudo, é infinitamente maior. Nesta hora só a solidariedade humana tem sido um alento diante de tanto sofrimento. Que este episódio nos ensine algo a ser feito em respeito aos atingidos e à natureza que não merece tamanha agressão. Que a mineração – tão importante para nosso Estado – repense seus procedimentos e que não se repita situação tão degradante como esta.
* Especialista em Direito do Consumidor
Para minimizar o sofrimento dessas milhares de pessoas, sejam aquelas afetadas direta ou indiretamente pelo acidente há formas diversas de indenização nos campos material e moral. O Ministério Público tem plena legitimidade para propor ação reparatória de cunho coletivo – e é o que acredito que vai fazer – como forma de resguardar os direitos mínimos dos atingidos. O dano moral coletivo é hoje uma realidade em nossos tribunais. Por via de uma Ação Civil Pública poderá o Poder Judiciário determinar que um valor seja recolhido ao fundo de defesa ambiental, como forma de indenizar a sociedade pelos danosos efeitos da tragédia. É um dinheiro carimbado para esse fim.
No rol de ações também poderá o mesmo MP buscar reparação coletiva dos direitos de todos aqueles atingidos, por via da qual o Judiciário fixará valores para essas indenizações de forma individualizada. Aí entra também o dano moral de todas as pessoas que sofreram algum tipo de abalo decorrente do lamentável episódio. É evidente que a perda de um parente é sofrimento para o resto da vida. Imagine a perda de documentos pessoais; da escola onde estudava; da igreja onde fazia orações; do animal de estimação; das plantas cultivadas; do risco de vida ao fugir do tsunami; e por aí afora. Tudo isso é razão de sobra de deferimento de dano moral. Já os danos materiais dependerão de prova, ou seja, terá que ser feita uma avaliação, por qualquer meio, qual o tamanho do prejuízo enfrentado. Aí é caso a caso, pois cada um teve um dano material diferente. Uma casa, por exemplo, valerá mais que um carro levado pela lama. Não adianta a empresa responsável dizer que foi culpa da natureza. Esta não é a hipótese, pois tinha ela como se prevenir.
Não houve nada excepcional, acredita-se. Há um precedente bem parecido: Miraí. Lá ocorreu indenização a todas as pessoas que reclamaram seus direitos. A catástrofe de Mariana, contudo, é infinitamente maior. Nesta hora só a solidariedade humana tem sido um alento diante de tanto sofrimento. Que este episódio nos ensine algo a ser feito em respeito aos atingidos e à natureza que não merece tamanha agressão. Que a mineração – tão importante para nosso Estado – repense seus procedimentos e que não se repita situação tão degradante como esta.
* Especialista em Direito do Consumidor






