
“Sala de Estado maior”
Após decisão do STF
Por
Erich Thomas Mafra – Gazeta do Povo

Fachada da OAB, em Brasília.| Foto: Divulgação
Após o STF
(Supremo Tribunal Federal) derrubar ontem o direito à prisão especial, a
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) emitiu um comunicado reforçando que
a advocacia não se enquadra na decisão do órgão.
“A condição não é um privilégio ao advogado, mas sim uma garantia de que não haverá perseguição em eventual investigação apenas por sua atividade profissional”, explica o presidente da OAB, Beto Simonetti.
O artigo 7º da Lei 8.906/94, popularmente conhecida como Estatuto da Advocacia, dispõe de um inciso afirmando que o advogado não pode ser “preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, e, na sua falta, em prisão domiciliar.”
Essa determinação prevista pelo Estatuto, inclusive, foi julgada e reconhecida pelo próprio STF em 2006 — o que traz maior segurança para o comunicado publicado pela OAB neste sábado.
Para Ricardo Breier, presidente da Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia, as prerrogativas da classe, como a prisão especial, são termos inegociáveis. “Assim como é assegurado à magistratura e ao Ministério Público, por exemplo, em razão de função, a advocacia tem o mesmo direito definido em lei. Aplica-se aqui o princípio da isonomia”.
Quem ainda têm direito à prisão especial?
Mesmo com a queda do
direito para os diplomados no ensino superior, ainda restam dez
categorias que têm o privilégio garantido pelo artigo 295 do Código de
Processo Penal. São elas:
Ministros de Estado
Governadores ou interventores de Estados ou
Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos
secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de
Polícia
Membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembléias Legislativas dos Estados
Cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”
Oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios
Magistrados
Ministros de confissão religiosa
Ministros do Tribunal de Contas
Cidadãos
que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando
excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela
função
Delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos
Fora os cidadãos que se enquadram nos itens acima, membros do Ministério Público, professores e jornalistas, assim como os advogados, também têm leis próprias que garantem o direito à prisão especial.
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COMENTÁRIO:
Você acha que eles tomam decisões contra eles próprios? Decisões desse tipo só prejudicam sempre os pequenos, os pobres, aqueles que não têm nenhuma proteção da lei. Sempre foi assim e continuará sendo.
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