terça-feira, 8 de março de 2022

REVISÃO DA APOSENTADORIA DA VIDA TODA FOI APROVADA PELO STF

 

Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC

Por Carla Benedetti, sócia da Benedetti Advocacia, mestre em Direito Previdenciário pela PUC-SP, associada ao IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), coordenadora da pós-graduação em Direito Previdenciário do Estratégia Concursos

No dia 25 de fevereiro, por maioria de 6×5, o STF acolheu a Revisão da Vida Toda, ou vida inteira, que computa no cálculo para efeitos de aferição da renda mensal, todos os salários de contribuição do período contributivo do segurado, e não somente os posteriores a julho de 1994, como costuma ocorrer no cálculo dos benefícios previdenciários.

Antes das novas regras advindas com a publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, as aposentadorias concedidas para os segurados filiados à Previdência Social antes de 26/11/1999 eram calculadas conforme a regra de transição da Lei n. 9.876/99, que exigiu que os salários de contribuição, a integrar o cálculo do salário de benefício, devem ser posteriores à competência de julho de 1994, quando da entrada do plano real no Brasil.

Nesse sentido, segundo a tese fixada da revisão da vida toda, de tema 1102: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei n. 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.

Tal situação ocorre porque, em alguns casos, a aplicação da regra transitória, do art. 3º e § 2º, da Lei 9.876/99, é prejudicial ao segurado em relação à regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91. Logo, o que se observa é que a referida regra de transição, por muitas vezes, acaba por não cumprir o papel de “amenizar” o impacto das novas leis editadas, o que torna a aplicação da regra transitória mais desvantajosa ao se não computar salários de contribuição anteriores a 07.1994.

No sentido de se não se tolerar um tratamento mais severo aos que estavam há muito tempo filiados à Previdência Social, é que se admitiu a Revisão da Vida Toda, o que garante ao segurado, em caso de vantagem, optar pela regra definitiva, ao invés da transitória.

Assim, nas situações em que a regra transitória é desvantajosa ao segurado em relação à regra permanente, deve-se adotar a regra permanente, já que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXVI, dispõe que a Lei não prejudicará o direito adquirido.

Para efetuar o cálculo e avaliar se é vantajosa a consideração dos salários anteriores a julho de 1994, junto à carta de concessão, deve-se dividir o resultado pelo correspondente a 80% do período contributivo decorrido entre 07/1994 e o mês imediatamente anterior a DIB e avaliar se há aumento da renda.

Frisa-se que se o direito foi adquirido antes de 26.11.1999, não se aplica a tese, afinal, ainda não havia sido aplicada a regra de transição. Do mesmo modo, se as condições à aposentadoria foram implementadas após 12.11.2019, data da publicação da Emenda Constitucional n. 103/2019, não se aplica igualmente a revisão.

Além do aumento da renda da aposentadoria, o segurado que faz jus à revisão, receberá os atrasados relativo às diferenças de valores devidos e recebidos dos últimos 05 anos, com correção monetária e juros, haja vista a interposição de ação judicial, pois o INSS não concede esse benefício administrativamente.

Se observado que o segurado faz jus à Revisão da Vida Toda, refletindo em um cálculo mais vantajoso para a renda mensal do benefício, deve ser revisto o cálculo da RMI da aposentadoria, de modo a aplicar a regra definitiva prevista no art. 2º da Lei 9.876/99 (art. 29, I e II, Lei 8.213/91), concernente à média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, incluindo os salários-de-contribuição anteriores a 07/1994, facultando ao segurado a escolha à forma de cálculo que lhe seja mais vantajosa.

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