sexta-feira, 8 de outubro de 2021

PARECER PARALELO CONTRA O PARECER DA CPI

 

Contraponto às acusações
Por
Renan Ramalho – do Povo
Brasília

Relatório de juristas exime o presidente Jair Bolsonaro de responsabilidade pelo agravamento das pandemia no Brasil.| Foto: Joédson Alves/EFE

Enquanto senadores de oposição que dominam a CPI da Covid preparam uma série de acusações para culpar Jair Bolsonaro pelo agravamento da pandemia no Brasil, um parecer jurídico elaborado a pedido de governistas diz claramente que o presidente não pode ser responsabilizado pelas mortes causadas pela doença. E por várias razões: desde a impossibilidade de provar uma suposta intenção de disseminar o vírus até mesmo à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) do ano passado que, na visão dos juristas que assinam o parecer, acabou tornando secundária a atuação do governo federal na coordenação das ações de enfrentamento do coronavírus.

O parecer, divulgado na semana passada, tem como autores os advogados Ives Gandra da Silva Martins, Samantha Ribeiro Meyer-Pflug, Adilson Abreu Dallari e Dirceo Torrecillas Ramos, todos doutores e professores de renomadas universidades de São Paulo. É um contraponto ao parecer no qual outros juristas de peso, como Miguel Reale Júnior, Sylvia Steiner, Helena Regina Lobo da Costa e Alexandre Wünderlich, acusam Bolsonaro por crimes de responsabilidade, passíveis de impeachment, bem como por delitos comuns, especialmente aqueles que atentam contra a saúde pública.

Logo de início, Ives Gandra, Samantha, Dallari e Torrecillas fazem um alerta prévio sobre a postura que senadores deveriam adotar na investigação levada a cabo na CPI: como têm poderes próprios de um juiz para desvendar eventuais crimes, também teriam a obrigação de se portarem com imparcialidade. “Sejam quais forem as ideologias que carregam na representação de seus eleitores, a busca da verdade do fato a ser apurado é o objeto da análise”, dizem.

Outra crítica é feita em relação ao próprio rumo da investigação, que deveria incluir eventual mau uso de recursos federais por parte de gestores estaduais e municipais. Os juristas dizem que essa tarefa, que fazia parte do pedido inicial da CPI, acabou inviabilizada por uma decisão do STF que impediu a convocação de governadores para depor. “A CPI foi impedida, pois, de investigar aspectos essenciais à verdade dos fatos, com o que a definição de responsabilidades sobre o combate passou a estar definitivamente prejudicada, pois aqueles que definiram a forma de combater a pandemia e utilizaram, em grande parte, os recursos da União para fazê-lo, não foram ouvidos”, dizem.


Ao longo de 71 páginas, eles rebatem as principais acusações que são feitas contra o presidente pelos senadores e por parte da comunidade jurídica do país. Entenda a defesa sobre cada uma delas, abaixo:

Intenção de matar?
Por várias vezes, ao longo do parecer, os advogados dizem que não é possível incriminar Bolsonaro pelas mortes porque não há como dizer e provar que havia uma intenção deliberada de matar a população com o vírus. “A Covid-19 é uma pandemia universal, que pegou de surpresa todos os países e o Brasil é um dos que melhores resultados obtiveram. O mal exigiu as mais diversas atitudes dos estudiosos e profissionais e mesmo entre eles, existiram e existem, muitas dúvidas. Como corolário não se pode incriminar o presidente da República, que cumpriu com seus deveres”, diz o documento.

Mesmo as aglomerações das quais participou Bolsonaro não poderiam ensejar a acusação de crime sanitário, dizem os advogados. Isso porque, na visão deles, ele não chamou a população para eventos e atos públicos com a intenção de contaminá-los.

“Se a participação do Presidente da República em eventos públicos
configurasse o crime previsto no art. 132 do Código Penal [expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente], todos os vacinados, inclusive com duas doses estariam na mesma situação. Isto porque a vacina não oferece a garantia total e mesmo que isso ocorresse, não impede a contaminação e transmissão do vírus”, dizem.

É descartada, também, a acusação de crime contra a humanidade, por exemplo. O Estatuto de Roma, norma internacional que define em que hipóteses isso ocorre, fala, por exemplo, em extermínio, perseguição a grupos por motivos políticos, raciais, étnicos, ou ainda, em “atos desumanos que causem intencionalmente grande sofrimento, ou afetem gravemente a integridade física ou a saúde física ou mental”.

Para os advogados, tudo isso exige dolo, isto é, intenção de causar o dano à vida ou à saúde das pessoas, por meio de uma política de Estado, o que não estaria configurado no caso de Bolsonaro. “Não houve qualquer conduta do presidente da República no sentido de atacar a população civil”, dizem no parecer.

Noutro trecho, os advogados ainda rechaçam a possibilidade de acionamento do Tribunal Penal Internacional (TPI) para julgar Bolsonaro por “genocídio”. A chamada Corte de Haia, afirmam, só pode atuar quando o Judiciário do país fracassa em punir chefes de Estado que cometem crimes dessa natureza.

Houve omissão de Bolsonaro?
Os advogados também rebatem a tese de que o governo não agiu para conter a doença, especialmente em Manaus, onde uma crise no fornecimento de oxigênio, junto com a disseminação acelerada de uma nova cepa do vírus, elevou rapidamente o número de mortes, em janeiro deste ano. O parecer refaz a cronologia da atuação do Ministério da Saúde, cujos gestores visitaram o Amazonas pouco antes do colapso. Destaca que houve mobilização das Forças Armadas para transportar cilindros do gás para abastecer a rede hospitalar no estado.

“Não houve qualquer omissão do Governo Federal no que diz respeito à crise de desabastecimento de oxigênio em Manaus. Pelo contrário, ele empreendeu todos os esforços para contingencia-la. O Ministro da Saúde, além de mandar um representante, foi pessoalmente a Manaus, além de ter nomeado o Coronel Moura para auxiliar na logística e ter providenciado o envio de oxigênio solicitado. Ademais, era isso que incumbia ao Governo Federal realizar em face da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal que deixou a cargo dos Estados e Municípios a adoção de medidas contra a pandemia”, diz o parecer.

Ainda em relação à crise de Manaus, o parecer lembra que, além de ter responsabilidade pela situação estadual, o governador Wilson Lima tornou-se réu por irregularidades na compra de respiradores para o tratamento de pacientes. “Não se pode olvidar de questionar qual o papel desempenhado pelo governo estadual para evitar e combater essa crise, e de que modo foram gastos os recursos transferidos pela União para serem utilizados na pandemia”, dizem os advogados.

Eles também rejeitaram a tese de omissão na proteção de comunidades indígenas. Citaram uma série de iniciativas e alocação de recursos para evitar o contágio nas tribos, mencionando, inclusive, as ações que foram implementadas para atender a decisão do STF nesse sentido.


Defender cloroquina é crime?
Uma parte considerável do parecer refuta a ideia de que seria crime recomendar medicamentos para o chamado “tratamento precoce”. Em vários momentos, e com base em normas internacionais e brasileiras, os advogados dizem que, na falta de opções categóricas para debelar a doença, a autonomia médica deve ser respeitada na relação com o paciente, para que sejam encontradas as melhores soluções considerando a situação de cada um.

Cita-se, por exemplo, a Declaração de Helsinque, que reúne princípios éticos elaborados pela Associação Médica Mundial. Um deles diz que, na ausência de métodos comprovados contra alguma enfermidade, “o médico, com o consentimento informado do paciente, deverá ser livre para utilizar medidas profiláticas, diagnósticas e terapêuticas não comprovadas ou inovadoras, se, em seu julgamento, estas oferecerem a esperança de salvar a vida, restabelecer a saúde e aliviar o sofrimento”.

Os advogados dizem que essa prerrogativa, também garantida no Brasil pelo Conselho Federal de Medicina (CFM), torna-se mais importante levando-se em conta a gravidade da pandemia e as incertezas que até hoje cercam a doença, bem como as melhores formas de combatê-la. Acrescentam que remédios como hidroxicloroquina, ivermectina e azitromicina são usados há décadas no Brasil e no mundo, com segurança e eficácia comprovadas para outras doenças.

Na visão dos advogados, a defesa do uso desses medicamentos, por parte do presidente, não tem caráter impositivo. As notas técnicas com as dosagens indicadas teriam caráter informativo e não seriam, assim, de cumprimento obrigatório por serviços públicos e particulares de saúde, tampouco pelos médicos. No mais, falar sobre eventual benefício dessas drogas é um direito protegido pela liberdade de expressão, no entendimento dos juristas.

“Discutir a eficácia de um tratamento médico ou de um medicamento é plenamente admissível dentro de um ambiente democrático, ainda mais, no contexto de uma pandemia cercada de complexidades e incertezas, que colocou não só o sistema de saúde brasileiro, mas o sistema de saúde mundial a prova, mas daí se pretender configurar crime contra a humanidade há uma distância abissal.”

E o atraso na compra de vacinas?
Outra parte do parecer é dedicada a rebater a acusação de que teria ocorrido um atraso proposital na compra de vacinas, especialmente no caso das oferecidas desde meados do ano passado pela Pfizer. Por várias vezes, o governo ignorou as ofertas. Para os advogados, no entanto, a legislação em vigor na época não permitia a aquisição, porque não admitia pagamento antecipado nem a exigência da empresa de não se responsabilizar por eventuais efeitos colaterais.

“Alegava a Pfizer que, dado o caráter excepcional e experimental da vacina, caberia ao governo brasileiro assumir totalmente a responsabilidade por eventuais futuros efeitos colaterais ou mesmo óbitos que pudessem vir a ser causados, ao longo do tempo, em decorrência da vacina. Ou seja, o governo brasileiro deveria arcar, ilimitadamente, com todas as responsabilidades”, lembram os advogados. Eles dizem que, se Bolsonaro tivesse aceito esses termos, aí sim estaria cometendo crime de responsabilidade por assinar contrato ilegal. A compra só pôde ser realizada com segurança depois que o Senado propôs e aprovou lei dando à Pfizer as garantias exigidas.


STF reduziu poder do governo federal?
Em vários trechos do parecer, os advogados rediscutem a decisão do STF, de abril do ano passado, que concedeu a estados e municípios poder “concorrente” de combater a Covid. Proferida no início da pandemia, ela dizia basicamente que o governo federal não poderia derrubar medidas restritivas impostas por governadores e prefeitos para conter a disseminação do coronavírus, como quarentenas, fechamento de comércio, ruas e rodovias, de modo a reduzir a circulação de pessoas.

A decisão ressalvava que isso não retiraria a responsabilidade federal no combate à pandemia, mas, para os advogados, o papel do governo acabou “bastante reduzido”: basicamente limitado ao repasse de recursos e sem capacidade de coordenação nacional, justamente em razão da autonomia que governadores e prefeitos ganharam para adotar qualquer medida independentemente de uma orientação central.

“No momento em que a Suprema Corte entendeu que para o combate à calamidade pública a competência seria concorrente — e isto ocorreu no inicio da pandemia (08/04/2020) —, e que os Estados e os municípios poderiam adotar a forma que desejassem para combatê-la, transferiu, à evidência, a responsabilidade direta do combate àquelas unidades federativas, passando a ser supletivo o combate pela União, não mais formuladora do ‘planejamento’ e da ‘promoção’ da defesa contra a calamidade pública, mas acolitadora [facilitadora] das políticas que cada unidade federativa viesse a adotar na luta contra o flagelo […] Ficou claramente estabelecido o poder-dever de atuação dos entes federados, que poderiam agir livremente, sem subordinação ou coordenação do presidente da República”, afirmaram.

A conclusão é que, diante da liberdade de governadores e prefeitos para combater a pandemia localmente, o presidente não pode ser responsabilizado por uma suposta falta de coordenação, como acusou Miguel Reale Jr. “Todos participaram. Como atribuir responsabilidade ao presidente da República que buscou as soluções possíveis, com as cautelas necessárias para tanto?”, diz o parecer.

Outro argumento em favor de Bolsonaro é que não havia uma obrigação de impor as medidas de restrição. Embora permitidas por uma lei específica, aprovada em fevereiro do ano passado, elas deveriam ser adotadas: 1) “com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde”; e 2) “limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública”. “Não havia, pois isso seria absurdo, a determinação legal de aplicar todas aquelas medidas, incondicionalmente”, diz o parecer.

Ao rejeitar essas medidas, Bolsonaro estaria, na visão dos advogados, preservando outros direitos igualmente importantes garantidos pela Constituição: trabalho e livre iniciativa. “Simplesmente negar à população o direito ao trabalho, à retomada das atividades econômicas e benefícios sociais necessários é também violar o direito à dignidade humana e o direito à vida.”

Há crime de responsabilidade de Bolsonaro?
Uma parte importante do parecer confronta a acusação por crime de responsabilidade, pelo qual o presidente sofreria impeachment. No parecer de Miguel Reale Jr., Bolsonaro está enquadrado por “violar patentemente” direitos fundamentais, previstos no artigo 5º da Constituição, bem como direitos sociais, elencados no artigo 7º. Ives Gandra diz que, nesses dispositivos, há um conjunto de 122 incisos e que não é possível acusar o presidente de infringi-los de maneira genérica, sem especificar quais direitos foram violados.

“Como se sabe, o primeiro e mais elementar requisito para que alguém possa se defender é saber do que está sendo acusado. Qual específico e determinado comportamento do Presidente da República ensejaria a aplicação do mencionado dispositivo?”, afirma. Mais à frente, argumenta ainda que não há uma acusação “patentemente” identificada, mas apenas “conjecturas ou inferências sem a descrição precisa de um determinado tipo sancionável”.

“O vocábulo ‘patentemente’ afasta qualquer acusação vaga, genérica ou imprecisa. A violação tem que ser objetivamente aferível, inquestionável, devidamente comprovada. Para cumprimento desse requisito, literalmente exigido pela Lei, é indispensável, primeiramente, indicar qual ou quais daquelas 112 possíveis infrações teria sido ‘patentemente’ configurada e comprovada”, diz o documento.

Qualquer pessoa pode acusar o presidente de crime de responsabilidade. A abertura de um processo de impeachment depende, em primeiro lugar, de autorização pelo presidente da Câmara e a destituição só ocorre se houver maioria qualificada entre deputados e senadores após um longo processo. Crimes comuns contra o presidente, por sua vez, só podem ser imputados pelo procurador-geral da República. Para avançar, a acusação, neste caso, depende de maioria, primeiro entre os deputados e depois entre ministros do STF.


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