Impostos
Por
Célio Yano – Gazeta do Povo
STF decidiu em julgamento no dia 13 de maio retirar o PIS/Cofins da base de cálculo do ICMS com efeito retroativo a partir de 2017.| Foto: Marcello Casal Jr/Agência Brasil
A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) de retirar o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins gerou cerca de R$ 358,1 bilhões em créditos fiscais para empresas, segundo estimativa do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT). Desse total, cerca de R$ 93,4 bilhões, ou 26,08%, já foram compensados entre 2017 e 2020. Outros R$ 56 bilhões devem ser quitados pela União este ano, e cerca de R$ 69,6 bilhões em 2022.
Nos anos de 2023 e 2024 a compensação de créditos deverá ser de R$ 47,8 bilhões e de R$ 44,1 bilhões, respectivamente. De 2025 em diante, estima-se que a compensação de créditos será de R$ 47,09 bilhões.
Os valores são decorrentes do julgamento que ficou conhecido como “tese do século”, no qual o Supremo decidiu que o ICMS não deve compor a fórmula de aplicação do PIS e da Cofins, como era entendido até então. Em razão do dano aos cofres públicos que o novo entendimento poderia causar, o STF modulou a decisão, criando duas situações distintas para quem pleiteia a compensação do imposto pago indevidamente.
O contribuinte que entrou com ação judicial ou procedimento administrativo pedindo a devolução até 15 de março de 2017 – data da primeira decisão do STF a favor desse entendimento – terá direito a receber a compensação do valor pago a mais nos cinco anos anteriores. Quem ajuizou processo depois, poderá recuperar apenas daquela data em diante.
Conforme os cálculos do IBPT, caso o STF decidisse por não modular os efeitos da decisão, impacto econômico da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins poderia ser de R$ 587 bilhões – ou seja, quase R$ 230 bilhões a mais.
Uma nota técnica da Instituição Fiscal Independente (IFI), órgão vinculado ao Senado, estimou entre R$ 829,6 bilhões e até R$ 1,24 trilhão o total que a União deixará de arrecadar com a aplicação da decisão da “tese do século” considerando o período de 2017 a 2030. Os valores corresponderiam a algo entre 0,6% e 0,9% do PIB do país no período.
Para chegar às projeções, o IBPT baseou-se em dados da própria Receita referentes à arrecadação tributária, a autos de infração por descumprimento da decisão do STF a partir de 2017 e ao montante já compensado. Também foram utilizadas informações sobre as ações que já transitaram em julgado e da estimativa de compensação por ramo de atividade econômica, explica o presidente do conselho superior do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral.
Segundo uma resposta da Receita a um contribuinte por meio da Lei de Acesso à Informação, estima-se que o ICMS representava 9,57% da arrecadação de PIS e Cofins, excluindo-se as instituições financeiras, que correspondem a 1% do total recolhido das contribuições. O estudo levou em consideração ainda que os contribuintes tiveram êxito em recuperar 52,25% dos valores pleiteados entre 2003 e 15 de março de 2017.
Para Amaral, a modulação foi uma medida justa adotada pelo STF. “Foi uma decisão salomônica no sentido de que contemplou os interesses dos contribuintes e da União”, avalia. “Caso a decisão impactasse muito um determinado ano fiscal, haveria um efeito colateral para as políticas públicas, que entram em uma expectativa de arrecadação”, explica.
De acordo com o IBPT, mesmo com a mudança na fórmula de cálculo do PIS e da Cofins a partir de 2017, não houve reflexo econômico negativo notado na arrecadação dessas contribuições. A participação dos tributos na receita federal tem se mantido em torno de 21% ao longo dos anos, de acordo com o levantamento.
A devolução dos valores, no entanto, não é automática. De acordo com a decisão do Supremo, os pagamentos indevidos realizados a partir de 15 de março de 2017 poderão ser compensados administrativamente, sem a necessidade de processo judicial.
Para isso, a Receita Federal ainda precisa editar uma instrução normativa regulamentando o procedimento. Além disso, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional ainda terá de revisar as inscrições em dívida ativa que estejam fundamentadas nessa questão.
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