Bolsonaro sanciona, com
vetos, novo marco do saneamento
Maurício Ferro
© Maurício Fero/Poder360 Em
isolamento por causa da covid-19, presidente participou de cerimônia por
videoconferência
O presidente Jair Bolsonaro sancionou na tarde desta 4ª feira
(15.jul.2020), com 11 vetos, a lei que define o novo marco regulatório do
saneamento (conjunto de normas, regras e leis que tratam da regulação do
setor). Aprovado pelo Senado no
dia 24 de junho, o texto facilita a entrada de investimento
privado no setor.
Em nota enviada à imprensa (eis a íntegra – 324 KB), a
Secretaria-Geral da Presidência informou que, hoje, “35 milhões de
pessoas não têm acesso à água tratada e 104 milhões não contam com serviços de
coleta de esgoto no Brasil”. O objetivo do novo marco, diz o governo,
é universalizar os serviços.
O Ministério da Economia informou que serão investidos “mais de R$ 700
bilhões” no setor nos próximos 14 anos. O prazo para universalização do
saneamento é 31 de dezembro de 2033. A Secretaria-Geral disse, no entanto, que
o prazo pode ser prorrogado para 2040, “caso se comprove inviabilidade
técnica ou financeira”.
Eis as metas:
- 99% da população com acesso à água potável;
- 90% da população com acesso ao tratamento e à coleta de esgoto
Houve cerimônia no Palácio do Planalto, sede do Poder Executivo, para
comemorar a assinatura do novo marco. Em isolamento por estar com covid-19
(doença causada pelo novo coronavírus), Bolsonaro participou por
videoconferência, direto do Palácio da Alvorada, residência oficial da
Presidência. Ele não discursou.
O ministro Rogério Marinho (Desenvolvimento Regional) afirmou que, ao
todo, foram 11 vetos. A nota que a Secretaria-Geral enviou à imprensa não tem
todos. A assessoria de comunicação da pasta afirmou que destacou os principais.
A Secretaria-Geral também informou que não está definido se o novo marco
será publicado em edição extra do DOU (Diário Oficial da
União) desta 4ª feira ou se sairá na edição regular desta 5ª (16.jul).
Eis os principais vetos e seus respectivas justificativas, de acordo com
a Secretaria-Geral:
– Art. 14, §§ 6º e 7º, pois ao criarem uma nova regra para indenização
de investimentos não amortizados das prestadoras de saneamento, geram
insegurança jurídica por descompasso ao já previsto na Lei nº 8987/95 (Lei de
Concessões). Ademais, como não é possível na prática a distinção da receita
proveniente de tarifa direcionada para 1 ativo, haveria inviabilidade de
pagamento da indenização;
– Art. 16, caput e parágrafo único, ao permitirem o
reconhecimento de situações de fato e a renovação, por mais 30 anos, destes
ajustes atualmente informais e dos atuais contratos de programa, prolongam
demasiadamente a situação atual, de forma a postergar soluções para os impactos
ambientais e de saúde pública de correntes da falta de saneamento básico e da
gestão inadequada da limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos. Ademais, os
dispositivos foram vetados por estarem em descompasso com os objetivos do novo
marco legal do saneamento básico, que orientam a celebração de contratos de
concessão, mediante prévia licitação, estimulando a competitividade da
prestação desses serviços com eficiência e eficácia, o que por sua vez
contribui para melhores resultados;
– Art. 20, integralmente, por quebrar a isonomia entre as atividades de
saneamento básico, de forma a impactar negativamente na competição saudável
entre os interessados na prestação desses serviços, além de tornar menos
atraente os investimentos, em descompasso com a almejada universalização dos
serviços, foco do novo marco do saneamento, que busca promover ganhos de
qualidade, efetividade e melhor relação custo-benefício para a população
atendida.

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