Governo publica novas regras para deportação de
estrangeiros
Agência Brasil
Portaria publicada
nesta sexta-feira (25) no Diário Oficial da União estabelece que
pessoas consideradas perigosas “ou que tenham praticado ato contrário aos
princípios e objetivos dispostos na Constituição Federal” poderão ser
deportadas ou ter seu visto de permanência no Brasil reduzido ou cancelado
sumariamente. Os procedimentos administrativos para decidir o destino destas
pessoas serão instaurados pelos delegados responsáveis por unidades da Polícia
Federal (PF).
O texto da Portaria
nº 666 lista entre “pessoas perigosas” os estrangeiros suspeitos de
envolvimento com terrorismo; grupo criminoso ou associação criminosa armada;
tráfico de drogas, pessoas ou armas de fogo; divulgação de pornografia ou
exploração sexual infantojuvenil ou envolvimento com torcidas com histórico de
violência em estádios. Assinada pelo ministro da Justiça e Segurança Pública,
Sergio Moro, a portaria institui que fatos que justifiquem, não só a
deportação, mas também o impedimento de ingresso no país, a repatriação do
estrangeiro para seu país de origem ou mesmo a redução ou cancelamento do prazo
de estadia no Brasil poderão ser averiguados em informações oficiais obtidas
por meio de acordos de cooperação internacional.
As autoridades
brasileiras também poderão recorrer à informações de órgãos de inteligência
nacional ou estrangeir, investigação criminal em curso ou sentença penal
condenatória, além de listas de restrição decorrentes de decisão judicial.
Ninguém será
impedido de ingressar no país, repatriado ou deportado sumariamente, por motivo
de raça, religião, nacionalidade, por integrar determinado grupo social ou
manifestar opinião política. Garantias válidas também para pessoas perseguidas
em seu país por acusação de terem praticado crime puramente político ou de
opinião.
A pessoa obrigada a
deixar o país será pessoalmente notificada para que se defenda ou se retire
voluntariamente do território brasileiro em até 48 horas. O recurso apresentado
em até 24 horas da notificação terá efeito suspensivo sobre a decisão de
deportação. Já a não manifestação do deportando ou de seu representante legal
dentro dos prazos não impedirão o cumprimento da medida.
De acordo com o
texto, a decisão em grau recursal não será passível de novo recurso
administrativo.
A divulgação dos
motivos para o Estado brasileiro aplicar qualquer uma das sanções previstas na
portaria estará sujeita às limitações da chamada Lei de Acesso à
Informação nº 12.527, bem como à necessidade de preservar investigações
criminais nacionais ou estrangeiras e informações sigilosas.
A Polícia Federal
(PF) poderá pedir à Justiça Federal que autorize a prisão ou outra medida
cautelar durante qualquer fase do processo de deportação, devendo observar o
que estabelece o Código Penal e comunicar à embaixada ou consulado
representante do país de origem do deportando.
Legislação
Publicado em
novembro de 2017, para regulamentar a chamada Lei de Migração n°
13.445 do mesmo ano, o Decreto n° 9.199 trata da repatriação,
deportação e expulsão de estrangeiros como medidas de retirada compulsória do
país.
O artigo 182
estabelece que o procedimento de deportação dependerá de autorização prévia do
Poder Judiciário no caso de migrante que esteja cumprindo pena ou respondendo a
processo criminal em liberdade.
Além disso, deverá
ser observado os princípios do contraditório, da ampla defesa e da garantia de
recursos. O decreto estabelece o prazo de dez dias para que o deportando ou seu
defensor recorram da decisão e impede a deportação se a medida “configurar extradição
não admitida pela lei".
Já o artigo 192
determina que a expulsão só se aplicará a imigrantes ou visitantes com sentença
condenatória em julgado pela prática dos crimes de genocídio, de guerra, de
agressão, contra a humanidade ou crime comum doloso passível de pena privativa
de liberdade, consideradas a gravidade e as possibilidades de ressocialização
no território nacional.
Mesmo nestes casos,
contudo, o decreto proíbe a expulsão de pessoas que tenham filho brasileiro sob
sua guarda ou dependência econômica ou socioafetiva; cônjuge ou companheiro
residente no Brasil; que tenham ingressado no país antes de completar 12 anos
de idade e aqui residam desde então ou que tenham mais de 70 anos e vivam no
país há mais de dez anos.
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