A hora da Justiça
Manoel Hygino
O dito pelo não
dito. Assim estamos vivendo o Brasil presentemente, mesmo se sabendo que esta
não é a melhor prática nos campos administrativo ou jurídico, social também,
sendo imperativo dar vigência às decisões. Evidentemente se há de dar
velocidade à tramitação de processos na Justiça, mas há casos recentes em que
providências determinadas pela própria autoridade judiciária são quase
imediatamente revogadas. É o caso de pessoas ligadas ao presidente da
República, alvo de investigações da Polícia Federal, presas e horas depois
liberadas. O mesmo ministro do STF que os encaminhara à prisão os soltara,
atendendo à Procuradoria-Geral.
O assunto rende.
Dias antes, o diretor-geral da PF, Fernando Segovia, informara que a
investigação sobre o Decreto dos Portos, beneficiando um grupo poderoso, seria
arquivada por falta de provas. A declaração causou repercussão, inclusive no
âmbito do organismo federal. Um grupo de delegados oficiou ao diretor do
Combate ao Crime Organizado, Eugênio Ricas, com uma advertência: se houvesse
interferência na apuração ou que qualquer outra, se acionaria o Supremo pedindo
medidas cabíveis contra o titular do cargo. Este acabou exonerado, com garantia
de algo melhor, em outra área, na Europa.
Mas o Brasil
acompanha os fatos e sabe que a situação não ficou equacionada, nem o será a
curto ou médio prazos. Muita água ainda correrá sob a ponte. Lembro a propósito
o que lera a respeito, não sei exatamente onde nem quando. Os julgamentos da
magistratura, em uma grande maioria, estão sujeitos a recurso. Já a
Constituição, quando falou do júri, usou o termo “soberano”, significando o
último poder, sobre o qual não há ou haveria outro.
A jurisprudência,
contudo, mudou o espírito da Constituição e permitiu recurso para instância
superior. Eliminou-se, assim, a vontade do povo e transformou em recorríveis as
decisões soberanas do júri. Mal terminado um julgamento, só se fala em recurso,
via de regra: Ministério Público para aumentar a pena, dos advogados para
pleitear nulidade. De tudo se recorre de modo que nada é decisivo e definitivo,
sequer duradouro. O Judiciário perde autoridade.
Não se alegará que o
réu tem direito a defesa. Claro que tem, tanto que pode exercê-la amplamente no
correr do processo e sessão do próprio júri, sob testemunho dos representantes
dos cidadãos, da imprensa e da sociedade.
Isso no caso do
crime comum, se todos não o fossem, em última análise. Nas demais questões,
para as formais, há embargos declaratórios, que o magistrado pode decidir com
representantes do Ministério Público e da OAB. Pelos fatos descritos, sem
mencionar nomes, pode-se verificar a necessidade de dar efetividade às decisões
judiciais, sem cercear a defesa do réu.
Há corrente vigorosa
que julga imprescindível se encontrarem meios e modos de colocar a Justiça sob
controle do povo. Do outro lado, existem aqueles que acham que o povo não sabe
escolher, como tem acontecido em nosso degradado sistema político. De toda
maneira, há de se buscarem vias para transitar com clareza, presteza e
dignidade, sem levantar suspeitas de que o Judiciário claudica, tergiversa,
atrase ou acelere decisões.

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