A exemplo do Rio de Janeiro, Minas ameaça decretar estado de calamidade financeira
“A situação financeira do Estado já é de emergência.
Decretar ou não calamidade é uma questão que nós não descartamos. Mas a questão
central é temos buscado realizar todos os esforços para conter despesas, fazer
com que o Estado caiba dentro dele mesmo, continue prestando um serviço de
qualidade na saúde, na educação e na segurança pública. Hoje, 94% do que o Estado arrecada está comprometido com o pagamento de
ativo e inativo. É impossível um quadro deste em qualquer empresa comum”,
disse à Itatiaia.
“Eu diria que nós temos uma situação de incêndios em
diversos pontos. Não temos ainda uma situação de incêndio generalizado, o que
seria o caso de decretar estado de calamidade, mas temos uma situação de
emergência e estamos tratando desta forma. Por isso, buscamos fazer uma
reestruturação administrativa, que está na Assembleia Legislativa, e conter
qualquer gasto para que o Estado seja mais enxuto, porém continue prestando
serviço de qualidade nas áreas essenciais”, completou.
Neste ano, o Estado de Minas Gerais apresentou um
déficit de R$ 9 bilhões. Em fevereiro, o governador Fernando Pimentel anunciou
um corte de R$ 2 bilhões no orçamento do estado para ter como prioridade o
pagamento da folha dos servidores. Isso porque o salário dos funcionários
públicos que ganham acima de R$ 3 mil por mês passou a ser escalonado devido à
falta de verba.
Na última terça-feira, os estados fecharam um acordo
com o Governo Federal para suspender a dívida com a União até o fim deste ano.
Mas ainda conforme o Secretário de Governo, Odair Cunha, o pacto não resolve a
crise financeira em Minas.
O alerta do Governo de Minas acontece uma semana após
o governador em exercício do Rio de Janeiro, Francisco Dornelles, decretar
estado de calamidade pública por causa da crise financeira no estado. A medida
foi tomada visando garantir o cumprimento das obrigações com a realização dos
Jogos Olímpicos, que terão início em agosto.
Após o pedido de ajuda do Rio, o governo federal
editou Medida Provisória nesta semana em que destinou R$ 2,9 bilhões aos
cariocas. Os recursos servem como apoio financeiro "para auxiliar nas
despesas com Segurança Pública"em decorrência da realização dos Jogos
Olímpicos e Paralímpicos na cidade.
COMENTÁRIO:
Não
entendo o comentário: “. Hoje, 94% do
que o Estado arrecada está comprometido com o pagamento de ativo e inativo”, sendo
que pela Lei de Responsabilidade Fiscal: “A LRF determina dois limites distintos
para os gastos com pessoal no setor público:
- 50% da RCL para a União;
- 60% da RCL para Estados e Municípios.
O Estado de Minas Gerais não está cumprindo a
Lei de Responsabilidade Fiscal.
A Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101 – entrou em vigor
em 4 de maio de 2000. Ela vem regulamentar a Constituição Federal no que diz
respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163
da Constituição Federal que diz:
Esta lei prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas
públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia
empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência.
Há alguns instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do
gasto público, que são: o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes
Orçamentárias – LDO e Lei Orçementária Anual – LOA.
A LRF busca reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais
especificamente, a vinculação entre o planejamento e a execução do gasto
público.
Um objetivo muito importante desta lei é a Responsabilidade Social.
A partir destes objetivos são previstas:
- A participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos;
- A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
- A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.
No que diz respeito ao equilíbrio das contas públicas, o
equilíbrio que busca a LRF é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que
prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública.
Assim, o intuito é que os gastos sejam feitos com o dinheiro de que a
prefeitura dispõe, para que não se endivide.
A Lei de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei
Federal 4320/64 que normatiza as finanças públicas no país. Enquanto esta
estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e
balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão
fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle
orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para entender como funciona a lei é
a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que ela é a base para todos os
cálculos. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes
e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
- Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
- Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
- Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.
A verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não
necessariamente o ano civil. Então, para verificar a RCL do mês de abril, por
exemplo, de um determinado exercício financeiro, devemos contar as receitas
arrecadadas desde maio do exercício anterior até o mês de abril em questão.
No que diz respeito às despesas, toda e qualquer despesa que não esteja
acompanhada pela LOA, pelo PPA e pela LDO e, no caso de despesa obrigatória de
caráter continuado, de suas medidas compensatórias, é considerada não autorizada,
irregular e lesiva ao patrimônio público.
A despesa obrigatória de caráter continuado que, nos termos do art. 17,
é a despesa corrente:
- Derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
- Geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
LIMITES DE GASTOS
São definidos em lei os limites mínimos de gastos com Educação e
Saúde e o limite máximo de gasto com pessoal.
EDUCAÇÃO
No caso da Educação, o artigo 212 da Constituição Federal diz:
Assim, de acordo com a Constituição Federal, no seu art. 212, o
município deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação.
Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e
os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino (ensino infantil,
por exemplo).
FUNDEB
Para o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica
e de Valorização dos Profissionais da Educação), criado pela Emenda
Constitucional n.º 53/2006 em substituição ao FUNDEF que durou de 1998 a 2006,
também são definidas regras de como o recurso deverá ser usado. Desta forma, 60%
dos recursos do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente para o
pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O mínimo a ser
gasto dos recursos do FUNDEB é de 95%, sendo que os 5%
restantes podem ser gastos no primeiro trimestre seguinte e com a abertura de
crédito adicional. E, ainda, é fixado um valor mínimo a ser gasto anualmente
por aluno (R$ 1.722,05 em 2011). O FUNDEB terá vigência até
2020 e é definido pelo artigo 60 da Constituição Federal:
O FUNDEB é regulamentado pela lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº
6.253/2007 (Saiba mais em: http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-apresentacao)
Os recursos aportados ao Fundo serão distribuídos, de acordo com o número
de matrículas efetivadas nas redes estadual e municipal, multiplicadas pelo
valor único por aluno estabelecido. Se os valores por aluno forem mais elevados
na rede estadual em relação à municipal, haverá uma redistribuição de recursos
da primeira para a segunda. Se o valor por aluno, em cada Estado, não alcançar
o mínimo definido nacionalmente, a destinação de recursos do Governo Federal
para Estados e Municípios será feita automaticamente, considerando o número de
matrículas efetivadas nas redes do ensino fundamental.
SAÚDE
Já na Saúde, a porcentagem mínima que deverá ser aplicada é de 15% da
arrecadação municipal definida no inciso III do artigo 77 da Constituição
Federal:
GASTOS COM PESSOAL
Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o principal
item de despesas de todo o setor público brasileiro. De acordo com a LRF,
entende-se como despesas de pessoal:
- Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
- Despesas com inativos e pensionistas;
- Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
- Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
- Subsídios, proventos de aposentadoria;
- Reformas e pensões;
- Adicionais de qualquer natureza;
- Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
- Encargos sociais;
- Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.
A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no
setor público:
- 50% da RCL para a União;
- 60% da RCL para Estados e Municípios.
Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
- 40,9% para o Executivo;
- 6% para o Judiciário;
- 2,5% para o Legislativo;
- 0,6% para o Ministério Público.
Na Esfera Estadual:
- 2% para o Ministério Público;
- 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
- 6% para o Judiciário;
- 49% para o Executivo.
E na Esfera Municipal:
- 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
- 54% para o Executivo.
DÍVIDA PÚBLICA
Em relação à Dívida Pública, é definido em lei o máximo de endividamento
para Estados e municípios. Houve a necessidade de impor limites ao
endividamento público devido ao crescimento da Dívida no período 1994-2000
como consequência do aumento da despesa pública. A Dívida Pública não deverá
ultrapassar o limite máximo de duas vezes a Receita Corrente Líquida e
para os Estados e 1,2 vezes para os Municípios. Os municípios têm até 15
anos para corrigirem o excesso de endividamento, caso haja.
TRANSPARÊNCIA
Para controle dos recursos e efetiva fiscalização do cumprimento da lei,
são instrumentos da Transparência para efeitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal:
- Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
- Prestação de Contas;
- RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e sua versão simplificada;
- RGF – Relatório da Gestão Fiscal e sua versão simplificada.
RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
Por meio destes relatórios é possível verificar o cumprimento da
LRF. O RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – é um balanço
orçamentário mais detalhado publicado bimestralmente. Já havia
sido solicitado pela Constituição no artigo 165 § 3º, mas carecia de
definições. O RREO alcança a movimentação orçamentária de todos os Poderes e
entidades de um mesmo nível de governo. Os municípios com mais de 50 mil
habitantes devem publicar seus RREO em até 30 dias após o encerramento
de cada bimestre com seus respectivos demonstrativos.
Já o RGF – Relatório da Gestão Fiscal – é setorial, elaborado por
Poder. Ele não contém os números de todo o ente estatal, encontrados,
todavia, no Relatório Orçamentário. Ele demonstra a execução de variáveis
sujeitas a limite (pessoal, dívida consolidada, ARO, operações de crédito,
garantias). O Relatório Fiscal será publicado até 30 dias após o quadrimestre.
Municípios com menos de 50 mil habitantes poderão divulgar esse documento em
intervalos semestrais.
Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal é instrumento fundamental
para a fiscalização do orçamento público municipal. Através dela há um
rigor maior no que se refere aos gastos públicos refletindo um controle
maior do orçamento. Além disso, há a exigência de um melhor planejamento
do dinheiro público que deve refletir em políticas públicas mais eficientes
para o município.
Isadora Gorga
José Lucas Bergamasco





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