sábado, 25 de junho de 2016

DESRESPEITO À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL



A exemplo do Rio de Janeiro, Minas ameaça decretar estado de calamidade financeira

 


Assim como fez o governo do Rio de Janeiro na semana passada, Minas Gerais poderá decretar estado de calamidade financeira. A revelação foi feita pelo Secretário de Governo, Odair Cunha, que afirmou que a situação já é de emergência e não está descartada a possibilidade de evoluir para calamidade, embora a medida ainda não esteja sendo discutida.
“A situação financeira do Estado já é de emergência. Decretar ou não calamidade é uma questão que nós não descartamos. Mas a questão central é temos buscado realizar todos os esforços para conter despesas, fazer com que o Estado caiba dentro dele mesmo, continue prestando um serviço de qualidade na saúde, na educação e na segurança pública. Hoje, 94% do que o Estado arrecada está comprometido com o pagamento de ativo e inativo. É impossível um quadro deste em qualquer empresa comum”, disse à Itatiaia.
“Eu diria que nós temos uma situação de incêndios em diversos pontos. Não temos ainda uma situação de incêndio generalizado, o que seria o caso de decretar estado de calamidade, mas temos uma situação de emergência e estamos tratando desta forma. Por isso, buscamos fazer uma reestruturação administrativa, que está na Assembleia Legislativa, e conter qualquer gasto para que o Estado seja mais enxuto, porém continue prestando serviço de qualidade nas áreas essenciais”, completou.
Neste ano, o Estado de Minas Gerais apresentou um déficit de R$ 9 bilhões. Em fevereiro, o governador Fernando Pimentel anunciou um corte de R$ 2 bilhões no orçamento do estado para ter como prioridade o pagamento da folha dos servidores. Isso porque o salário dos funcionários públicos que ganham acima de R$ 3 mil por mês passou a ser escalonado devido à falta de verba.
Na última terça-feira, os estados fecharam um acordo com o Governo Federal para suspender a dívida com a União até o fim deste ano. Mas ainda conforme o Secretário de Governo, Odair Cunha, o pacto não resolve a crise financeira em Minas.
O alerta do Governo de Minas acontece uma semana após o governador em exercício do Rio de Janeiro, Francisco Dornelles, decretar estado de calamidade pública por causa da crise financeira no estado. A medida foi tomada visando garantir o cumprimento das obrigações com a realização dos Jogos Olímpicos, que terão início em agosto.
Após o pedido de ajuda do Rio, o governo federal editou Medida Provisória nesta semana em que destinou R$ 2,9 bilhões aos cariocas. Os recursos servem como apoio financeiro "para auxiliar nas despesas com Segurança Pública"em decorrência da realização dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos na cidade.
COMENTÁRIO:
Não entendo o comentário: “. Hoje, 94% do que o Estado arrecada está comprometido com o pagamento de ativo e inativo”, sendo que pela Lei de Responsabilidade Fiscal: “A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
  • 50% da RCL para a União;
  • 60% da RCL para Estados e Municípios.
O Estado de Minas Gerais não está cumprindo a Lei de Responsabilidade Fiscal.



A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) – Lei Complementar nº 101 – entrou em vigor em 4 de maio de 2000. Ela vem regulamentar a Constituição Federal no que diz respeito à Tributação e Orçamento (Título VI) e atender ao artigo 163 da Constituição Federal que diz:


Esta lei prevê, portanto, um mecanismo de maior controle nas contas públicas: passa a haver maior rigor para que o governo não contraia empréstimos ou dívidas. É um mecanismo de fiscalização e transparência.
Há alguns instrumentos preconizados pela LRF para o planejamento do gasto público, que são: o Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e Lei Orçementária Anual – LOA.
A LRF busca reforçar o papel da atividade de planejamento e, mais especificamente, a vinculação entre o planejamento e a execução do gasto público.
Um objetivo muito importante desta lei é a Responsabilidade Social. A partir destes objetivos são previstas:
  • A participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos;
  • A disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade;
  • A emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.

No que diz respeito ao equilíbrio das contas públicas, o equilíbrio que busca a LRF é o equilíbrio auto-sustentável, ou seja, aquele que prescinde de operações de crédito e, portanto, sem aumento da dívida pública. Assim, o intuito é que os gastos sejam feitos com o dinheiro de que a prefeitura dispõe, para que não se endivide.
A Lei de Responsabilidade Fiscal trabalha em conjunto com a Lei Federal 4320/64 que normatiza as finanças públicas no país. Enquanto esta estabelece as normas gerais para a elaboração e o controle dos orçamentos e balanços, aquela estabelece normas de finanças públicas voltadas para a gestão fiscal, atribui à contabilidade pública novas funções no controle orçamentário e financeiro, garantindo-lhe um caráter mais gerencial.
Um conceito importante e necessário para entender como funciona a lei é a Receita Corrente Líquida (RCL), uma vez que ela é a base para todos os cálculos. Ela é o somatório das receitas tributárias, de contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes. Dela são deduzidos:
  • Na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições para a previdência social do empregador incidente sobre prestação de serviço de terceiros e a contribuição à previdência feita pelo trabalhador e também as contribuições para o PIS (Programa de Integração Social);
  • Nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
  • Na União, nos Estados e nos Municípios, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira entre diferentes sistemas de previdência.

A verificação da RCL deve ser para o período de um ano, mas não necessariamente o ano civil. Então, para verificar a RCL do mês de abril, por exemplo, de um determinado exercício financeiro, devemos contar as receitas arrecadadas desde maio do exercício anterior até o mês de abril em questão.
No que diz respeito às despesas, toda e qualquer despesa que não esteja acompanhada pela LOA, pelo PPA e pela LDO e, no caso de despesa obrigatória de caráter continuado, de suas medidas compensatórias, é considerada não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público.
A despesa obrigatória de caráter continuado que, nos termos do art. 17, é a despesa corrente:
  • Derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo;
  • Geradora de obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

LIMITES DE GASTOS
São definidos em lei os limites mínimos de gastos com Educação e Saúde e o limite máximo de gasto com pessoal.

EDUCAÇÃO
No caso da Educação, o artigo 212 da Constituição Federal diz:



Assim, de acordo com a Constituição Federal, no seu art. 212, o município deverá destinar à Educação, não menos que 25% de sua arrecadação. Desses 25%, 60% devem ser destinados ao financiamento do ensino fundamental e os 40% restantes ao financiamento de outros níveis de ensino (ensino infantil, por exemplo).

FUNDEB
Para o FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação), criado pela Emenda Constitucional n.º 53/2006 em substituição ao FUNDEF que durou de 1998 a 2006, também são definidas regras de como o recurso deverá ser usado. Desta forma, 60% dos recursos do FUNDEB devem ser destinados exclusivamente para o pagamento dos profissionais do magistério da educação básica. O mínimo a ser gasto dos recursos do FUNDEB é de 95%, sendo que os 5% restantes podem ser gastos no primeiro trimestre seguinte e com a abertura de crédito adicional. E, ainda, é fixado um valor mínimo a ser gasto anualmente por aluno (R$ 1.722,05 em 2011). O FUNDEB terá vigência até 2020 e é definido pelo artigo 60 da Constituição Federal:



O FUNDEB é regulamentado pela lei nº 11.494/2007 e pelo Decreto nº 6.253/2007 (Saiba mais em: http://www.fnde.gov.br/index.php/fundeb-apresentacao)
Os recursos aportados ao Fundo serão distribuídos, de acordo com o número de matrículas efetivadas nas redes estadual e municipal, multiplicadas pelo valor único por aluno estabelecido. Se os valores por aluno forem mais elevados na rede estadual em relação à municipal, haverá uma redistribuição de recursos da primeira para a segunda. Se o valor por aluno, em cada Estado, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, a destinação de recursos do Governo Federal para Estados e Municípios será feita automaticamente, considerando o número de matrículas efetivadas nas redes do ensino fundamental.

SAÚDE
Já na Saúde, a porcentagem mínima que deverá ser aplicada é de 15% da arrecadação municipal definida no inciso III do artigo 77 da Constituição Federal:



GASTOS COM PESSOAL
Os gastos com a folha de pagamento de pessoal representam o principal item de despesas de todo o setor público brasileiro. De acordo com a LRF, entende-se como despesas de pessoal:
  • Somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos;
  • Despesas com inativos e pensionistas;
  • Mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias;
  • Vencimentos e vantagens, fixas e variáveis;
  • Subsídios, proventos de aposentadoria;
  • Reformas e pensões;
  • Adicionais de qualquer natureza;
  • Gratificações, horas extras e vantagens pessoais;
  • Encargos sociais;
  • Contribuições recolhidas pelo Ente às entidades de previdência.

A LRF determina dois limites distintos para os gastos com pessoal no setor público:
  • 50% da RCL para a União;
  • 60% da RCL para Estados e Municípios.

Sendo que dentro da Esfera Federal o limite é de:
  • 40,9% para o Executivo;
  • 6% para o Judiciário;
  • 2,5% para o Legislativo;
  • 0,6% para o Ministério Público.

Na Esfera Estadual:
  • 2% para o Ministério Público;
  • 3% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Estado;
  • 6% para o Judiciário;
  • 49% para o Executivo.

E na Esfera Municipal:
  • 6% para o Legislativo, incluindo o Tribunal de Contas do Município, quando houver;
  • 54% para o Executivo.

DÍVIDA PÚBLICA
Em relação à Dívida Pública, é definido em lei o máximo de endividamento para Estados e municípios. Houve a necessidade de impor limites ao endividamento público devido ao crescimento da Dívida no período 1994-2000 como consequência do aumento da despesa pública. A Dívida Pública não deverá ultrapassar o limite máximo de duas vezes a Receita Corrente Líquida e para os Estados e 1,2 vezes para os Municípios. Os municípios têm até 15 anos para corrigirem o excesso de endividamento, caso haja.

TRANSPARÊNCIA
Para controle dos recursos e efetiva fiscalização do cumprimento da lei, são instrumentos da Transparência para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
  • Os planos, os orçamentos e as leis de diretrizes orçamentárias;
  • Prestação de Contas;
  • RREO – Relatório Resumido da Execução Orçamentária e sua versão simplificada;
  • RGF – Relatório da Gestão Fiscal e sua versão simplificada.

RELATÓRIO RESUMIDO DE EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E RELATÓRIO DA GESTÃO FISCAL
Por meio destes relatórios é possível verificar o cumprimento da LRF. O RREO – Relatório Resumido de Execução Orçamentária – é um balanço orçamentário mais detalhado publicado bimestralmente. Já havia sido solicitado pela Constituição no artigo 165 § 3º, mas carecia de definições. O RREO alcança a movimentação orçamentária de todos os Poderes e entidades de um mesmo nível de governo. Os municípios com mais de 50 mil habitantes devem publicar seus RREO em até 30 dias após o encerramento de cada bimestre com seus respectivos demonstrativos.
Já o RGF – Relatório da Gestão Fiscal – é setorial, elaborado por Poder. Ele não contém os números de todo o ente estatal, encontrados, todavia, no Relatório Orçamentário. Ele demonstra a execução de variáveis sujeitas a limite (pessoal, dívida consolidada, ARO, operações de crédito, garantias). O Relatório Fiscal será publicado até 30 dias após o quadrimestre. Municípios com menos de 50 mil habitantes poderão divulgar esse documento em intervalos semestrais.

Portanto, a Lei de Responsabilidade Fiscal é instrumento fundamental para a fiscalização do orçamento público municipal. Através dela há um rigor maior no que se refere aos gastos públicos refletindo um controle maior do orçamento. Além disso, há a exigência de um melhor planejamento do dinheiro público que deve refletir em políticas públicas mais eficientes para o município.

Isadora Gorga
José Lucas Bergamasco

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