sábado, 12 de setembro de 2015

O POVO É O ÚLTIMO A SER OUVIDO



  

Por: Aristoteles Atheniense*



O manifesto encabeçado pela OAB, com a adesão da CNI, CNT e CNS, reclamando “ações imediatas” como remédio capaz de conter as crises sucessivas que assolam a nação tem como destinatários somente os filiados àquelas entidades – e não o povo brasileiro.

Não há nas propostas de mudança qualquer referência ao clamor popular de impedimento ou renúncia, seja para desmerecê-lo ou mesmo aceitá-lo, ainda que com a ressalva de não ter chegado o momento de sua implementação.

O pretexto comumente adotado para repelir um processo de impedimento seria a inexistência de fato concreto que importasse no comprometimento da atual presidente com os desvios apurados pela Polícia Federal e Ministério Público, nas investigações da “Lava Jato”.

A outra versão é a de que a presidente reeleita não poderá ser impedida de continuar no cargo a que foi reconduzida, se as estripulias já conhecidas não ocorreram a partir de 1º de janeiro deste ano, isto é, no seu segundo mandato.

Nenhum desses argumentos procede, a não ser de parte de quem, por ignorância ou conveniência, fique indiferente ao descalabro político que assola o país.

Neste episódio sobrelevam os atentados aos arts. 85, incisos I a VII e 167, II da Lei Maior. A contrariedade à lei orçamentária, à “probidade da administração”, com a realização de “despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais estaduais”, tornaram-se patentes, independentemente do que o Tribunal de Contas da União venha a concluir.

Dilma jamais poderia autorizar operações financeiras que contassem com créditos oriundos da Caixa Econômica Federal, do FGTS e BNDES, efetuando gastos expressamente vedados na Constituição.

O impeachment, embora sendo um procedimento mais político (no sentido correto do termo) do que jurídico, exige denúncia formulada por qualquer cidadão que contenha início de prova, ou indício de prática criminosa, capaz de dar sustentação ao pedido junto à Câmara dos Deputados.

Mas esses requisitos só prevalecerão para a instauração do processo como condição exigida para que o impeachment possa vingar. A lei 1.079/50, em seu artigo 20, prevê uma fase probatória em que poderão ser produzidos novos elementos de convicção em relação aos fatos mencionados no pedido inicial.

O acatado constitucionalista mineiro, José Afonso da Silva, em fundamentada entrevista, repeliu a atoarda governamental de que o impeachment seria um “golpe”, como vem sendo alardeado pela CUT, MST e UNE.

Segundo José Afonso, “a legitimidade eleitoral da presidente foi bastante conspurcada pela forma mentirosa, desleal e até desonesta com que ela conduziu sua campanha eleitoral. (...) A legitimidade de exercício requer que o governante legitimamente investido cumpra o seu mandato segundo os ditames da ordem jurídica e da ética” (“Folha de São Paulo”, 21/8/15).

É de se estranhar que a OAB, encimando o manifesto, pregando o respeito ao Texto Fundamental, não se detivesse na leitura da lei 1.079/50, nem se informasse junto a constitucionalistas de reconhecido talento quanto à proibição da presidente de ser conservada no poder, mormente quando se tornou visível o divórcio existente entre o governo e a nação.

* Advogado e conselheiro nato da OAB, diretor do IAB e do IAMG, presidente da AMLJ

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