sábado, 15 de maio de 2021

CPI investiga o provedor dos recursos e não os executores dos gastos

 

Por
Alexandre Garcia – Gazeta do Povo

Reunião da CPI da Covid em 29 de abril de 2021.| Foto: Jefferson Rudy/Agência Senado

Os primeiros dias de CPI não surpreenderam. Os senadores da comissão agiram como era esperado. E os depoentes também. Não saíram novidades nem revelações. Tivemos o já ouvido, o já visto, o já sabido. Como no senado da Roma antiga, tivemos os questores e também Catilinas, a repetir, como Catão, delenda Bolsonaro, delenda Bolsonaro. Não disfarçaram isenção e deixaram claro o objetivo, conhecido por gregos e troianos, de tentar enfraquecer o presidente, para evitar reeleição.

A CPI se instalou por ordem de um ministro do Supremo – o que, certamente, não teria acontecido se o presidente do Senado fosse Jarbas Passarinho ou Antônio Carlos Magalhães. O presidente Rodrigo Pacheco aceitou dois requerimentos: o primeiro, do senador Randolfe Rodrigues(Rede/AP), com 31 assinaturas, e o segundo do senador Eduardo Girão(Podemos/CE), com 45 assinaturas. Randolfe, das 31 assinaturas, tornou-se vice-presidente da comissão, e é influente na condução dos trabalhos, tanto que seu objetivo, de investigar o presidente, prevalece sobre o do senador de 45 assinaturas, de investigar o destino dos bilhões liberados pelo governo federal aos estados e municípios.

Ou seja, a CPI investiga o provedor dos recursos e não os executores dos gastos. Como o senador Girão citou em seu requerimento, o fato de a Polícia Federal conduzir 61 investigações sobre fraudes diversas com dinheiro federal, não motivou até agora os inquisidores da comissão. Mesmo porque há dois pais de governadores – um deles o próprio relator – e um ex-governador com a família investigada em desvios da saúde – o próprio presidente da comissão.

Não entendi porque as lideranças partidárias que indicaram os integrantes da CPI foram tão ousados em desafiar a memória popular. Hoje em dia, com as redes sociais, o debate e a troca de informações é imediato e envolve milhões. A CPI ainda não se deu conta do desgaste. Vai se expor por 90 dias. A audiência já está caindo, o desinteresse aumenta a cada sessão espetaculosa. Por enquanto, uma inquisição pouco santa vai condenando Bolsonaro e a cloroquina. O articulista gaúcho Percival Puggina previu esta semana que a CPI vai inocentar o vírus.
Leia mais em: https://www.gazetadopovo.com.br/vozes/alexandre-garcia/virus-inocente/
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EFEITOS SECUNDÁRIOS DA COVID -19

 

Hipótese era de que havia restos de vírus na garganta dos pacientes mesmo após a cura, mas nova explicação envolve integração do Sars-CoV-2 no genoma humano

Fernando Reinach, O Estado de S.Paulo

O método mais sensível para saber se uma pessoa está infectada pelo Sars-CoV-2 consiste em coletar uma amostra da secreção presente na garganta e nas narinas. Em seguida, se usa o PCR para detectar a presença do RNA do vírus na amostra. Se o resultado for positivo, a pessoa está infectada: é o famoso teste de PCR. O problema é que, mesmo após a pessoa estar curada, esse teste continua dando resultados positivos em muitos casos.

Isso ocorre porque fragmentos do RNA do vírus continuam presentes na garganta da pessoa por meses. Mas de onde viriam esses fragmentos se o vírus foi eliminado pelo sistema imune e a pessoa está curada? Até agora a explicação era que mesmo depois da cura sobrariam restos do vírus na garganta. Agora foi descoberto que a explicação é outra.

Fernando Reinach
O biólogo Fernando Reinach  Foto: Clayton de Souza/Estadão

O genoma do Sars-CoV-2 consiste em uma molécula de RNA recoberta por uma cápsula de onde saem os espinhos que aparecem nas fotos. Após invadir uma célula humana, o RNA presente no vírus é liberado e multiplicado, gerando um número enorme de outras moléculas de RNA que são encapsuladas, se transformando em novas partículas virais. Essa nova geração de vírus é liberada e infecta outras células. É assim que o vírus se espalha pelo corpo.

Faz muitos anos que sabemos que moléculas de RNA presentes no interior de uma célula humana podem ser transformadas em moléculas de DNA e essas moléculas de DNA ocasionalmente podem ser inseridas no DNA da célula hospedeira. 

Sabendo disso, os cientistas resolveram investigar se isso acontecia com o RNA do Sars-CoV-2. Para tanto, usaram diversos métodos que consistem em isolar o DNA de células infectadas, sequenciar esse DNA e verificar se pedaços de DNA com sequências do Sars-CoV-2 estão presentes. Não só os cientistas encontraram diversos fragmentos do vírus em diversas regiões do genoma, mas descobriram que as regiões que delimitam os locais da inserção são típicas de um mecanismo que existe em todos nós e que pode transformar moléculas de RNA em DNA e inseri-las no genoma.

Também foi possível demonstrar que esses fragmentos inseridos não são capazes de produzir novas partículas virais (e por isso a pessoa continua curada), mas produzem fragmentos de RNA que podem ser detectados nos testes de PCR. 

Essas descobertas demonstram que, em muitas pessoas, o vírus, além de invadir as células e continuar a se espalhar pelo corpo até ser combatido pelo sistema imune, também consegue inserir no genoma das células infectadas pedaços do seu genoma – que permanecem no corpo mesmo após ele estar curado. Esses fragmentos continuam a produzir pedaços de RNA e proteína enquanto essas células que foram infectadas e seus descendentes ficarem em nosso corpo. São esses fragmentos de RNA que são detectados pelo teste de PCR em pessoas já curadas.

Ainda não se sabe se esse fenômeno tem alguma consequência além de gerar testes de PCR positivos, mas os cientistas sugerem que esses fragmentos produzidos podem talvez servir como um estímulo contínuo para o sistema imune ou podem estar envolvidos na presença dos sintomas que, em algumas pessoas, podem durar meses após o término da infecção (a chamada covid longa). Esse fenômeno não é único do Sars-CoV-2, ele já foi detectado em infecções por outros vírus. 

O fato é que, após nos curarmos de uma infecção, duas modificações ocorrem em nosso corpo: nosso sistema imune passa a produzir anticorpos e células capazes de combater o vírus e o genoma de parte de nossas células passa a ter fragmentos do genoma do Sars-CoV-2. Essa descoberta pode ter implicações importantes ou ser somente uma explicação de por que algumas pessoas apresentam testes de PCR positivos depois de curadas. É cedo para saber.

MAIS INFORMAÇÕES: REVERSE-TRANSCRIBED SARS-COV-2 RNA CAN INTEGRATE INTO THE GENOME OF CULTURED HUMAN CELLS AND CAN BE EXPRESSED IN PATIENT-DERIVED TISSUES. PROC. NAT. ACAD. SCI. USA https://doi.org/10.1073/pnas.2105968118

* É BIÓLOGO, PHD EM BIOLOGIA CELULAR E MOLECULAR PELA CORNELL UNIVERSITY E AUTOR DE A CHEGADA DO NOVO CORONAVÍRUS NO BRASIL; FOLHA DE LÓTUS, ESCORREGADOR DE MOSQUITO; E A LONGA MARCHA DOS GRILOS CANIBAIS

sexta-feira, 14 de maio de 2021

PAZZUELO DEVE GANHAR SALVO CONDUTO PARA DEPOR NA CPI DA COVID

 

Ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello também tenta conseguir habeas corpus preventivo para ter direito a não responder perguntas na comissão parlamentar que apura a gestão da pandemia; ministro Ricardo Lewandowski deve decidir sobre o pedido ainda nesta sexta

Rayssa Motta/São Paulo e Rafael Moraes Moura/Brasília – Jornal Estadão

Ao longo dos últimos 25 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) traçou precedentes que agora podem beneficiar o ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, na CPI da Covid no Senado Federal. Um levantamento feito pelo Estadão aponta que, desde 1996, foram concedidos mais de 20 habeas corpus preventivos que garantiram a depoentes convocados por comissões parlamentares o direito de permanecer em silêncio, receber orientações de advogados durante os interrogatórios e até de não comparecer diante de deputados e senadores.

Depois de Pazuello pedir para adiar a oitiva alegando contato com um ex-assessor diagnosticado com o novo coronavírus, seu depoimento foi remarcado para o próximo dia 19. No entanto, nesta quinta-feira, 13, o ex-ministro acionou o STF em busca de um salvo-conduto para poder se esquivar caso seja pressionado a fazer juízos de valor ou dar opiniões pessoais sobre a gestão da pandemia e para garantir, preventivamente, que não poderá ser preso pelas declarações – a exemplo das ameaças ao ex-secretário de Comunicações, Fábio Wajngarten. A decisão do ministro Ricardo Lewandowski sobre o pedido deve sair ainda hoje.

Embora o general tenha deixado o alto escalão do governo há quase dois meses, o habeas corpus preventivo foi preparado pela Advocacia-Geral da União (AGU), responsável por defender judicialmente os interesses do Planalto. A pasta tem prestado assessoria ao ex-ministro da Saúde para traçar sua estratégia de defesa na CPI. No recurso, os técnicos mencionaram o inquérito aberto contra Pazuello pela crise do oxigênio em Manaus, o que reforça o argumento de que o ex-ministro deve ter o direito de não produzir provas contra si mesmo. Como Pazuello foi convocado na condição de testemunha, a omissão de informações poderia ser classificada como crime de falso testemunho.

“As testemunhas têm o dever de falar e de não omitir o que sabem, sob pena de falso testemunho. Já os investigados pode exercer o direito ao silêncio. Pazzuello teria que ou convencer o STF que ele, na prática, é investigado e pedir que lhe garantam o silêncio ou, ao menos, que ele pudesse fazê-lo quando as perguntas recaírem sobre o comportamento dele”, explica Davi Tangerino, professor de Direito Penal na FGV Direito São Paulo.

O ex-ministro da Saúde, Eduardo Pazuello, ao lado do presidente Jair Bolsonaro. Foto: Gabriela Biló/Estadão

No Supremo Tribunal Federal, há diversos precedentes que garantem o direito ao silêncio tanto a investigados quanto a testemunhas convocados em comissões parlamentares. Os ministros já reconheceram, em diferentes ocasiões, que os depoentes têm direito de exercer a prerrogativa constitucional contra a autoincriminação, isto é, de não produzir provas contra si, sem que sejam enquadrados por crime.

“Seja na condição de investigado seja na de testemunha, o reclamante tem o direito de permanecer em silêncio, de comunicar-se com seu advogado e de não produzir prova contra si mesmo”, escreveu o ministro Ricardo Lewandowski em 2012, quando garantiu o direito ao silêncio a um cidadão alemão que se tornou alvo da CPI do Tráfico de Pessoas na Câmara.

O STF começou a estabelecer limites para a atuação das comissões parlamentares de inquérito ainda na década de 1990. A jurisprudência sobre as prerrogativas de investigados e testemunhas começaram a tomar forma desde, pelo menos, a CPI do Ecad. Na época, o então presidente da Associação Nacional dos Autores, Compositores e Intérpretes de Música (Anacim), Lacyr Vianna, foi preso em flagrante durante o depoimento na Câmara dos Deputados. A ordem, no entanto, foi derrubada pelo Supremo Tribunal Federal, que considerou que a omissão de informações que possam incriminar o depoente, mesmo quando ouvido na condição de testemunha, não poderia ser classificada como crime.

Em 1999, o ministro Celso de Mello deu um passo a mais na jurisprudência e garantiu a um depoente o direito de receber orientação do advogado na CPI do Narcotráfico, presidida na época pelo então deputado federal Margno Malta. “Não estamos interferindo na esfera de investigação da CPI. Não estamos dizendo que não pode fazer isto ou aquilo. Estamos explicitando o que diz a lei”, afirmou o então ministro à Folha de S. Paulo na ocasião.

Em 2000, uma nova tradição foi inaugurada a partir de uma liminar do ministro Sepúlveda Pertence, que autorizou o ex-presidente do Banco Central, Francisco Lopes, a ficar em silêncio no depoimento à CPI do Sistema Financeiro. “Não importa que, na CPI – que tem poderes de instrução, mas nenhum poder de processar nem de julgar – a rigor não haja acusados: a garantia contra a autoincriminação se estende a qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa advir à imputação ao declarante da prática de crime”, escreveu o ministro na ocasião.

Depois disso, depoentes foram beneficiados por salvos-condutos do Supremo Tribunal Federal em pelo menos 15 outras comissões parlamentares na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, incluindo as famosas CPIs do Banestado, do Apagão Aéreo, dos Grampos, da Petrobrás, dos Fundos de Pensão e do BNDES. Em alguns casos, quando já havia inquérito em curso contra a pessoa chamada para o interrogatório e sobre os mesmos indícios investigados na comissão, a Corte obrigou deputados e senadores a mudarem o status de testemunha para investigada e desobrigou a assinatura do termo legal de compromisso na oitiva.

“Embora o ofício de convocação indique que o ora paciente participará da reunião da CPI na condição de testemunha, a simples leitura das justificativas apresentadas nos requerimentos de convocação revela que o paciente em questão ostenta, inequivocamente, a posição de investigado. Essa particular situação afasta a possibilidade de obrigar-se o ora paciente, como pessoa sob investigação, a assinar o termo de compromisso, unicamente exigível a quem se qualifique como testemunha”, observou o ministro Celso de Mello na liminar que autorizou um ex-integrante do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) a se recusar a responder perguntas na CPI do Carf.

Estátua da Justiça em frente ao Supremo Tribunal Federal. Foto: Dida Sampaio/Estadão

Em episódios mais recentes, o STF concedeu, inclusive, habeas corpus preventivos para desobrigar o comparecimento em comissões, como ocorreu com os irmãos Wesley e Joesley Bastista, convocados na condição de testemunhas pela CPI do BNDES, e com o ex-presidente da Vale, Fábio Schvartsman, chamado a prestar depoimento como investigado na CPI de Brumadinho. Com isso, o tribunal afastou a possibilidade de condução coercitiva para interrogatório nas comissões parlamentares.

“A pessoa que se acha submetida – ou que possa vir a sê-lo – a procedimentos de investigação penal ou de persecução criminal em juízo tem o direito de não comparecer ao ato de seu depoimento, ainda que regularmente para ele convocada”, escreveu o então decano Celso de Mello na liminar que beneficiou os irmãos Batista. “Se o paciente não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato”, sintetizou Gilmar Mendes no julgamento da Segunda Turma que referendou sua decisão individual que autorizou o ex-presidente da Vale a se não apresentar na CPI de Brumadinho.

Na avaliação do advogado Marcelo Knopfelmacher, a jurisprudência do tribunal foi consolidada nas últimas quatro décadas. “O STF autoriza o direito às testemunhas em CPIs a se eximirem de assinar termo de compromisso e de ficarem em silêncio. A linha tênue entre testemunha e investigado em CPIs tem sido objeto de decisões do STF autorizando inclusive o não comparecimento, em prestígio ao direito à não autoincriminação”, explica.

Dos quatro ministros que comandaram o Ministério da Saúde durante a crise sanitária, Pazuello foi o que ficou mais tempo no cargo. Ele foi exonerado em meio a críticas pela demora na vacinação. Antes disso, participou das negociações para compra de imunizantes, inclusive das rejeições de ofertas de laboratórios, e presenciou as negativas do presidente Jair Bolsonaro (sem partido) para aquisição da Coronavac, do Instituto Butantan. Também estava à frente da pasta durante a crise de falta de oxigênio em Manaus e quando foi lançado o aplicativo TrateCov. Seu depoimento é considerado crucial nas investigações sobre as responsabilidades do governo federal no enfrentamento da pandemia.

TESTEMUNA PODE SER PRESA NA CPI DA COVID?

 

César Dario Mariano da Silva* – Jornal Estadão

César Dario Mariano da Silva. FOTO: ARQUIVO PESSOAL

A Comissão Parlamentar de Inquérito instalada no âmbito do Senado Federal para apurar a atuação da União na gestão da pandemia e a má aplicação ou desvio de recursos federais destinados aos Estados para serem empregados no combate à Covid-19 continua a causar celeuma.

Recentemente, houve pedido e ameaça de prisão em flagrante à testemunha por ter, segundo a percepção de um de seus membros, mentido sobre fatos ou se omitido e não declarado o que sabe.

O crime de falso testemunho vem definido pelo artigo 342, “caput”, do Código Penal: Diz a norma: “Fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete em processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou em juízo arbitral: Pena. Reclusão, de dois a quatro anos, e multa”.

No que tange à CPI, deve ser aplicado o disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 1.579/1952, que dispõe: “Art. 4º. Constitui crime: “I – (…). II – fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete, perante a Comissão Parlamentar de Inquérito: Pena – A do art. 342 do Código Penal”.

Ao fazer referência ao Código Penal no que tange à pena e por ser benéfico ao réu, aplica-se ao dispositivo normas que de algum modo o favoreçam, como a possibilidade de retratação até a prolação da sentença, conforme o disposto no § 2º do artigo 342, do Estatuto Repressivo. Reza o dispositivo: “O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade”.

O bem jurídico tutelado neste delito é a administração da justiça em seu sentido mais amplo quanto à lisura dos atos processuais ou procedimentais, posto que as conclusões da CPI serão encaminhadas ao Ministério Público, à Advocacia Geral da União e ao Tribunal de Contas, que pode ser da União, do Estado ou do Município, a depender da competência. Assim, poderá ser promovida ação ou instaurado processo perante os Tribunais de Contas, com eventual responsabilização de indiciados ou investigados na CPI.

Procura-se com a tipificação do delito buscar a verdade real dos fatos de modo a ser aplicada a justiça de forma escorreita, tanto para responsabilizar quanto para inocentar pessoas investigadas por infrações penais, civis ou administrativas.

O crime de falso testemunho pode ser cometido por algumas categorias de pessoas. A que nos interessa é a testemunha, que é toda pessoa chamada a depor em processo judicial, investigação policial, procedimento administrativo ou em juízo arbitral acerca de fatos de seu conhecimento. No caso, a testemunha presta depoimento na comissão parlamentar de inquérito, podendo ser compromissada a dizer a verdade ou não, lembrando que o Código de Processo Penal é aplicado subsidiariamente, de acordo com o Regimento Interno do Senado Federal (art. 153).

Sempre defendi ser o compromisso desnecessário para a configuração do crime de falso testemunho, uma vez que não é elemento do tipo. Quem não é obrigado pela lei processual a depor, mas se propõe a fazê-lo, mesmo que não preste compromisso, deverá dizer a verdade, sob pena de cometimento deste delito. Contudo, prevalece o entendimento de que sem o compromisso de dizer a verdade não há delito.

Nem toda testemunha presta compromisso de dizer a verdade, conforme o previsto no Código de Processo Penal. Há pessoas que sequer necessitam prestar depoimento, salvo se não for possível apurar os fatos de outro modo. E, mesmo neste caso, não prestarão o compromisso de dizer a verdade, o que ocorre com o ascendente e descendente do acusado ou investigado, dentre outros parentes (art. 206 do CPP).

Aliás, há testemunhas que são proibidas de depor por terem obrigação legal de guardar segredo, em razão de função religiosa, ofício ou profissão, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho (art. 207 do CPP).

O delito pode ser cometido quando a testemunha faz afirmação falsa, nega ou cala a verdade.

Fazer afirmação falsa é mentir sobre o que sabe; é a chamada falsidade positiva. Negar a verdade é negar um fato que realmente ocorreu; é a chamada falsidade negativa. Calar a verdade, também chamada de “reticência”, ocorre quando a testemunha esconde o que sabe e se recusa a responder as perguntas.

O fato sobre o qual a testemunha depõe deve ser juridicamente relevante e possuir potencialidade lesiva, não se exigindo a produção de qualquer resultado, por se tratar de crime formal. Ademais, a finalidade do agente é irrelevante.

Existem duas teorias a respeito da falsidade:1) objetiva; 2) subjetiva.

Para a teoria objetiva, haverá falso testemunho quando o narrado pela testemunha não espelha a verdade real.

De acordo com a teoria subjetiva, a falsidade reside no que foi exposto pelo sujeito e o seu conhecimento. É a adotada pelo Código Penal.

Deve-se considerar falso apenas o testemunho que não está em correspondência qualitativa ou quantitativa com o que a testemunha viu, percebeu, sentiu ou ouviu, conforme prega a teoria subjetiva. Assim, se uma pessoa disser ter visto os fatos e os narrado como eles efetivamente ocorreram, mas sem tê-los presenciado, haverá o delito.

A testemunha depõe sobre fatos percebidos por seus sentidos e, dependendo de uma série de circunstâncias (ângulo de visão, dinâmica dos acontecimentos, choque psicológico, medo etc.), pessoas podem ver o mesmo fato de maneiras diversas em seus aspectos periféricos. O que deve ser verificado são os aspectos principais de um depoimento, uma vez que os secundários em muitas vezes são observados de forma diferente pelas testemunhas.

A testemunha não dá sua opinião sobre o ocorrido. Ela narra fatos percebidos por seus sentidos. Quem dá seu parecer sobre algo é um técnico, um perito e não uma simples testemunha, cujo entendimento subjetivo sobre algo é despiciendo.

A consumação do delito de falso testemunho ocorre no encerramento do depoimento.

Contudo, nem por isso a ação penal pode ser iniciada, uma vez que até a prolação da sentença no processo em que o falso foi cometido poderá haver a retratação.

Ocorrerá a extinção da punibilidade da testemunha mentirosa ou reticente (CP, art. 107, VI) se antes de proferida a sentença no processo em que ocorreu o ilícito, ela se retrata ou declara a verdade. Na retratação, a testemunha volta atrás do que disse e fala a verdade.

A retratação precisa ser integral e voluntária. Exige-se que seja feita no processo em que o falso testemunho foi cometido e antes de proferida a sentença. Se extrajudicial, deve ser ratificada naqueles autos.

O importante para que ocorra a extinção da punibilidade do sujeito ativo é que a verdade sobre os fatos seja reposta e que não haja prejuízo para a apuração da verdade real. É o “prêmio” para aquele que resolve colaborar com a Justiça, mesmo que coercitivamente.

Em decorrência da possibilidade de retração, há várias posições no que tange ao início da ação penal.

1ª) o início da ação penal somente poderá ocorrer após a prolação da sentença no processo em que o falso testemunho ou a falsa perícia foi cometido, pois até lá pode haver a retratação;

2ª) a ação penal pode ser proposta e, inclusive, julgada antes da prolação da sentença no processo em que o falso testemunho ou a falsa perícia foi cometido, uma vez que a falta de retratação não é pressuposto ou elemento do crime;

3ª) a ação penal pode ser proposta antes da prolação da sentença no processo em que o falso testemunho ou a falsa perícia foi cometido; porém, se o depoimento foi proferido em processo penal, as ações devem correr juntas em virtude de conexão;

4ª) a ação penal pode ser iniciada antes, mas deve-se aguardar a prolação da sentença no processo em que o falso testemunho ou a falsa perícia foi cometido para que não haja decisões conflitantes e possibilite a retratação. Tem a nossa preferência.

Com efeito, por tudo que foi exposto, sendo possível a retratação até a prolação da sentença, não se faz possível a prisão em flagrante delito. Muito embora o crime se configure e consume quando do fim do depoimento, havendo a possibilidade de retratação a qualquer hora antes da sentença, não é razoável que a pessoa seja presa em flagrante, muito embora a ação penal possa ser promovida, mas o julgamento ficará na dependência da prolação da sentença no processo em que o falso testemunho foi cometido, posto que, até lá, pode haver a retratação, que importará na extinção da punibilidade da testemunha.

Aplicando a mesma regra à CPI por analogia, poderá haver a retratação até a apresentação do relatório conclusivo pelo relator, o que, do mesmo modo, desautoriza a prisão em flagrante da testemunha, que minta, negue o cale a verdade.

A analogia poderá ser aplicada quando inexistir no ordenamento jurídico ato normativo que regule uma dada situação fática. Consiste na aplicação de uma disposição legal a caso concreto não regulado normativamente, mas com fundamento comum e relevante.

Para aplicação da analogia são necessários os seguintes requisitos: a) inexistência de ato normativo que regule o caso concreto; b) existência de norma legal que regule caso semelhante; c) fundamento comum relevante entre os casos (regulado e não regulado).

Não é fonte de direito, mas forma de autointegração da lei para suprir as lacunas que possam existir na legislação. Em matéria penal só poderá ser invocada em favor do acusado (in bonam partem) em virtude do princípio da reserva legal.

Como as normas que regem as comissões parlamentares de inquérito não tratam especificamente da retratação no caso de falso testemunho e se aplica às instaladas perante o Senado Federal o Código de Processo Penal, que é o veículo formal de aplicação do Código Penal, parece-me razoável que norma penal favorável ao investigado, indiciado ou acusado por este delito seja aplicada por analogia, como no caso da possibilidade de retratação até a apresentação do relatório conclusivo pelo relator.

Concluindo, havendo a possibilidade de retratação da testemunha até a apresentação do relatório conclusivo, não é possível a sua prisão em flagrante. Neste caso, cópia dos elementos de prova necessários serão remetidos à Polícia Judiciária ou ao Ministério Público para a apuração dos fatos.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do DesarmamentoLei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

VENDAS ONLINE

 

Uol Meu Negócio

O Guia definitivo para vender online

Através de 4 passos simples você vai definir seu produto, escolher uma plataforma de vendas e aconselhamos a Plataforma Comercial da Valeon da região do Vale do Aço e colocar sua estratégia de vendas em prática.

Alcançar o sucesso vendendo online é o sonho de boa parte dos empreendedores brasileiros. Afinal, estamos falando de um mercado de bilhões.

Só para ter uma noção, apenas em dois dias da Black Friday de 2020 , o e-commerce registrou R$ 4,02 bilhões em vendas.

É tentador demais para ficar de fora, concorda?

Porém, alcançar o sucesso no vendendo online não é fruto do acaso. É preciso disciplina e uma boa estratégia de marketing.

Mas não se preocupe, neste guia completo vamos te mostrar o passo a passo para tirar sua ideia do papel e começar a faturar dinheiro na internet.

Veja o que você vai aprender:

  • Passo 1: Descubra para quem e o vender
  • Passo 2: Escolha uma plataforma de vendas online
  • Passo 3: Encontre um bom fornecedor
  • Passo 4: Construa uma estratégia de vendas matadora

Passo 1: Descubra para quem e o vender

Descobrir para quem e o que vender é o primeiro passo e o mais importante.

Apesar de ser óbvio, não é tão fácil, pois exigirá esforço e tempo.

Fora isso, essa primeira etapa é fundamental parar determinar para onde você vai nos passos 2, 3 e 4.

Por isso, foco total nesta etapa.

Então, como decidir para quem o que vender?

Comece procurando um problema para resolver – as pessoas compram coisas pois querem resolver algum tipo de problema.

Assim, para encontrar um problema para resolver, inicie observando o seu dia a dia:

  • Quais problemas eu encontro no meu dia a dia que também podem ser o problema de outras pessoas também?
  • O que as pessoas ao meu redor falam frequentemente que sentem falta?
  • Quais produtos eu uso, porém, não me atendem como eu gostaria?

Como visto, descobrir um problema para resolver é um exercício simples de observação e reflexão, contudo, não pare aí.

Isto é, faça pesquisa, fale com pessoas, leia e esteja atento…

Por outro lado, se você já tem em mente o que deseja vender, pule para o próximo passo.

Passo 2: Escolha uma plataforma de vendas online

Agora com seu produto e público definido, veja as melhores opções de vendas pela internet.

Redes Sociais

Vender através das redes sociais é dos caminhos mais rápidos para começar seu negócio online.

Porém, assim como em todas as opções deste artigo, existem prós e contras.

Prós

  • Custo baixo: abrir uma conta nas principais redes sociais é totalmente grátis
  • Comunicação Personalizada: você pode criar um conteúdo e conversar diretamente com seu público alvo.

Contras

  • Desconfiança: você precisa fazer as pessoas confiaram em você e na sua marca antes de decidir pela compra;
  • Concorrência por atenção: destacar seu produto na rede social vai exigir esforço e criatividade dado a guerra pela atenção do usuário.

Loja Virtual

Opção ideal para quem já vende de alguma forma e quer mais recursos para atrair audiência ao seu canal.

Prós

  • Estrutura: alugando ou construindo sua loja virtual, você terá toda a estrutura necessária para publicar, vender e prestar suporte aos seus clientes;
  • Você define as regras: diferente de outras opções, na loja virtual você tem liberdade para criar cupons de desconto, promover sua loja no Google e ter seu catálogo digital de produtos.

Contras

  • Investimento inicial: apesar de ter opções acessíveis, você precisará investir para manter sua loja online, fora isso, o custo de atendimento e marketing costumam ser maiores.
  • Conhecimento: se você não conhece sobre comércio eletrônico e marketing digital precisará contratar profissionais com esse conhecimento.

Market Place da Valeon

Cada vez mais usado pelos brasileiros, plataformas como o Market Place da Valeon são lugares onde o cliente está pronto para comprar.

Prós

  • Público qualificado: normalmente quando as pessoas procuram um market place já estão na fase de compra do produto, ou seja, suas chances de vender são maiores;
  • Estrutura: você usa a estrutura e meios de pagamento da plataforma, portanto, não precisa investir nisso.
  • Comissão: não tem na Plataforma Comercial Valeon e os clientes pagarão um pequeno valor mensal para utilizar a plataforma.
  • Autonomia: Na Plataforma Comercial Valeon sua autonomia será garantida

Passo 3: Encontre um bom fornecedor

Tão importante quanto escolher uma plataforma de vendas e encontrar um bom fornecedor, afinal, sem produto você não tem vendas.

Sendo assim, se teu produto ou serviço tem dependência de um fornecedor, veja algumas dicas para procurar um:

  • Comece pelo Google, eBay ou Aliexpress.
  • Não fique apenas na internet. Visite feiras e eventos do mercado e faça network.
  • Alguns bons fornecedores não possuem site, então, você precisará fazer uma pesquisa para encontrar números de telefone e e-mails.
  • Preste atenção no atendimento e disponibilidade de produtos para não ter problemas de estoque.

Passo 4: Construa uma estratégia de vendas matadora

Por fim, mas de forma alguma menos importante, é hora de definir sua estratégia de vendas.

Como dito neste artigo, se você não tem domínio sobre marketing digital, aconselhamos procurar a S

Dito isto, veja algumas estratégias para construir uma estratégia de vendas matadora:

  • Produza conteúdo para sua audiência (vídeo, artigos e materiais grátis);
  • Invista em anúncio pago (Google Ads e Facebook Ads, principalmente);
  • Crie uma lista de e-mails para manter o relacionamento com sua audiência;
  • Construa uma estratégia de Branding para transmitir os valores da sua marca e conquistar a fidelidade dos seus clientes.

Dicas Gerais

  • O WhatsApp também pode ser sua plataforma de vendas. Através do WhatsApp Business você pode criar seu catálogo de produtos e personalizar o seu atendimento. Além disso, em breve o app terá um botão de compra dentro do app;
  • Não esqueça de registrar o domínio da sua empresa (caso escolha uma loja virtual). Se acaso não fizer, você pode ter problemas com outras empresas que usam o mesmo nome;
  • Não se esqueça: lojas virtuais são empresas com CNPJ e emissão de nota fiscal. Portanto, é necessário contratar um contabilista para seguir a legislação brasileira;
  • Não esqueça do atendimento ao cliente: se você criar uma experiência de compras incrível, mas falhar no atendimento, dificilmente o cliente voltará a comprar;

Posso começar com todas as plataformas de vendas (redes sociais, market place e loja virtual)?

Sim, porém tome cuidado, pois cada plataforma demandará tempo, esforço e estratégias específicas

Conclusão

Neste artigo falamos sobre as 4 etapas essenciais para vender online. Seguindo essas etapas, você estará pronto para começar a sua jornada. Mas, claro, atingir o sucesso demandará tempo e disciplina.

Porém, você também pode contar com especialista para te ajudar com esse processo do começo ao fim e indicamos a Startup Valeon.

A Plataforma Comercial da Startup Valeon é uma empresa nacional, desenvolvedora de soluções de Tecnologia da informação com foco em divulgação empresarial. Atua no mercado corporativo desde 2019 atendendo as necessidades das empresas que demandam serviços de alta qualidade, ganhos comerciais e que precisam da Tecnologia da informação como vantagem competitiva.

Nosso principal produto é a Plataforma Comercial Valeon um marketplace concebido para revolucionar o sistema de divulgação das empresas da região e alavancar as suas vendas.

A Plataforma Comercial Valeon veio para suprir as demandas da região no que tange à divulgação dos produtos/serviços de suas empresas com uma proposta diferenciada nos seus serviços para a conquista cada vez maior de mais clientes e públicos.

Diferenciais

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Nossos contatos: Fones: (31) 3827-2297 e (31) 98428-0590 (Wpp)

E-MAIL: valeonbrasil@gmail.com

Site: https://valedoacoonline.com.br/

O GOVERNO VAI TERMINAR AS OBRAS DE ANGRA 3

 

Está prevista para a próxima semana a abertura de propostas de empresas interessadas na construção; no total, dezoito grupos já visitaram o local das futuras obras, que deverão ser realizadas em duas fases, a partir de junho

Denise Luna, O Estado de S.Paulo

14 de maio de 2021 | 05h00Conteúdo CompletoFECHAR

RIO – O governo federal vai retomar na próxima semana o processo de construção da usina nuclear Angra 3, no litoral fluminense, com a abertura das propostas das empresas interessadas em participar da obra. No total, 18 grupos compraram o edital e visitaram o local onde serão construídos os dois prédios da unidade – um para abrigar o reator (cúpula) e um segundo de uso auxiliar. Os investimentos totais devem chegar a R$ 15 bilhões.

A previsão é que as obras sejam iniciadas em junho, divididas em duas fases. A primeira deve ir até 2023 e a segunda fase, com a instalação do reator, até 2026. O governo decidiu antecipar a compra de alguns componentes que têm longo prazo de fornecimento, como um simulador que vai possibilitar o licenciamento dos operadores da usina. “Angra 3 vai ter uma instrumentação e um controle digital, diferente do de Angra 2. Você precisa ter um simulador para formar os operadores, qualificar e licenciar. Isso tem de ser feito bem antes de 2026, deve ocorrer em 2024”, afirmou o presidente da EletronuclearLeonam Guimarães.

Angra 3
Primeira fase de construções em Angra 3 deve ir até 2023. A segunda, até 2026. Foto: Arquivo/Agência Brasil

Angra 3 é o maior empreendimento previsto para o Brasil neste ano. Desde sua primeira tentativa de retomada, em 2010 – suspensa em 2015 pelos desdobramentos da Operação Lava Jato –, reabriu a discussão sobre a necessidade de se expandir a geração nuclear no País, tema que tem argumentos sólidos tanto contra como a favor. Para os defensores da tecnologia, a energia nuclear é uma fonte de energia limpa, com grande fator de capacidade (geração de energia), e pode ser implantada próxima aos centros de consumo.

Outro ponto positivo que geralmente é destacado é o fato de o Brasil estar entre os nove países com as maiores reservas conhecidas de urânio no mundo – com potencial de crescimento, já que apenas 30% do território brasileiro foi mapeado.

Segundo o chefe da assessoria de gestão estratégica do Ministério de Minas e EnergiaNey Zanella dos Santos, as reservas brasileiras de urânio conhecidas garantem abastecimento das três usinas (Angras 1, 2 e 3) por mais de 200 anos. “Não vamos ter problemas de escassez mesmo em tempos de crise, o combustível está aqui, além das vantagens de criação de emprego e renda e retenção do conhecimento tecnológico”, afirmou ele, ao defender a fonte em recente podcast.

Já os argumentos contrários envolvem questões como a de eventuais riscos de acidentes e seus efeitos para a população instalada próxima das usinas (o processo acumula rejeitos radioativos, ainda sem uma solução final acessível) e também econômicas, dado o investimento necessário para a construção de uma estrutura dessas e sua contribuição efetiva para a matriz energética.

De acordo com a Agência Internacional de Energia (AIE), atualmente a fonte nuclear corresponde a cerca de 10% da matriz de geração de energia elétrica em todo o mundo. No Brasil, ela corresponde a 1,97% do total gerado, com cerca de 2 gigawatts (GW). A previsão é que, em 30 anos, o parque nuclear brasileiro ganhe até 10 GW extras de fonte nuclear, de acordo com o Plano Nacional de Energia 2050.https://arte.estadao.com.br/uva/?id=QnXDNz

Reciclagem

Hoje, existem 450 usinas nucleares no mundo, e a tecnologia de reciclagem vem se desenvolvendo em vários países, com destaque para França e Rússia. No Brasil, só deverá chegar quando a fonte ganhar escala, avalia o presidente da Eletronuclear, que vê um casamento perfeito entre as usinas nucleares e fontes renováveis, como eólica e solar.

“Lá na frente, em 2050, vamos ter um sistema (de geração nuclear) muito maior, o que é bom porque o consumo de energia não vai parar de crescer no Brasil, e a expansão da oferta se dará muito pelas renováveis, que precisam de uma energia firme para se expandir”, disse Guimarães. Por dependerem do sol e do vento, acrescenta ele, as energias renováveis não geram energia o tempo todo, e precisam de fontes mais estáveis para garantir a segurança do sistema elétrico.

Pela projeção do governo, o Brasil vai adicionar entre 8 GW e 10 GW de energia nuclear nos próximos 30 anos, contra os 2 GW atuais e os 3,3 GW quando Angra 3 for inaugurada, em 2026, o suficiente para abastecer uma cidade de cerca de 5 milhões de habitantes. Mas quanto mais usinas nucleares, mais rejeitos nucleares deverão ser produzidos, e esta equação deverá ser levada em conta na escolha dos locais onde serão instaladas as novas usinas no País, se o programa governamental for para frente.  

Os estudos mais avançados para a localização de um novo parque nuclear ainda não estão concluídos. A seleção de 50 locais, iniciada há alguns anos, já foi reduzida para oito. A escolha da cidade de Itacuruba, em Pernambuco, que já era dada como certa por agentes do setor, deve ser deixada de lado com a privatização da Eletrobrás, já que o terreno cobiçado para a instalação de um novo parque nuclear era da Companhia Hidrelétrica do São Francisco (Chesf), subsidiária da estatal.

A obra tem gerado grande expectativa na região de Angra dos Reis, no Rio de Janeiro, depois que a Eletronuclear firmou o compromisso de privilegiar moradores na contratação para as cerca de sete mil vagas de trabalho que serão abertas. “A Prefeitura de Angra dos Reis cadastrou um banco de talentos para facilitar a contratação pela empresa que ganhar o processo licitatório”, informou o presidente da Eletronuclear.

MUDANÇAS CLIMÁTICAS E CONTRIBUIÇÃO DOS PAÍSES

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