quinta-feira, 25 de março de 2021

PROPOSTAS PARA ALTERAR O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

 

João Linhares e Humberto Lapa Ferri*

João Linhares e Humberto Lapa Ferri. FOTOS: ARQUIVO PESSOAL

“O correr da vida embrulha tudo, a vida é assim: esquenta e esfria, aperta e daí afrouxa, sossega e depois desinquieta. O que ela quer da gente é coragem”.

João Guimarães Rosa, Grande Sertão: Veredas 

Nos últimas dias, o panorama político-jurídico pátrio tem experimentado forte impacto, sobretudo em razão de algumas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) que aquilataram processos criminais relacionados ao combate à corrupção, especialmente à famosa operação “Lava a Jato”.

Colóquios gravados e difundidos após a operação Spoofing, tendo como possíveis interlocutores alguns dos integrantes da força-tarefa do Ministério Público Federal e o então juiz titular da 13ª Vara Federal de Curitiba, causaram frenesi e influenciaram uma intensa e embrionária articulação no Congresso Nacional e no âmbito jurídico, com vistas a reformas estruturais significativas no Ministério Público (MP ou Parquet).

O debate tornou-se público: reportagem divulgada no Valor Econômico na hebdômada pretérita dá conta de que “ministros do STF e parlamentares do Senado e da Câmara, em mais um movimento de reação à Operação Lava Jato, estão elaborando duas minutas de Propostas de Emenda à Constituição para alterar, de forma profunda, o funcionamento do MPF”[1].

Na esteira das ideias ventiladas en passant na referida matéria, sopesaremos uma delas: o critério de escolha do Procurador-Geral da República (PGR).

Reputamos que há de ser rechaçada, de plano, a hipótese de um Ministro do STF ser o PGR. De fato, desvela-se casuístico e impertinente aumentar-se o rol de integrantes da Suprema Corte para o número de doze, pois isso pode gerar funesto precedente para, a pretexto de reformar o Estado e torná-lo mais dinâmico e eficiente, amiúde ocorrer, por contingência de interesses de maiorias políticas transitórias, a modificação no número de juízes constitucionais. Além disso, de nada resolveria o rodízio entre ministros no cargo de chefe do MP, mesmo que fique o indicado para tanto afastado, por óbvio, das decisões do plenário e das turmas do mencionado Areópago, pelo interregno do mandato (designação por tempo certo) do PGR para cumprir as relevantíssimas atribuições que lhe são cometidas pela Constituição Federal (CF). Explica-se:

Concessa venia, tal engenharia jurídica não se mostra razoável e tampouco eficiente para o escopo a que visa, seja porque iria tisnar princípios basilares inerentes à judicatura e ao próprio MP, seja porquanto geraria dependência entre os órgãos independentes e, ainda que em momentos distintos, redundaria numa temerosa confusão e imprópria simbiose de papéis entre o órgão acusador e o julgador. No resumo da ópera, dar-se-ia exatamente aquilo que hodiernamente se pretende combater: um eventual conúbio entre juiz e acusação, esboroando-se a imparcialidade judicial e o cerne do sistema acusatório – que reclama divisão entre as tarefas do julgador, MP e defesa.

Obtempere-se que a doutrina, na segura voz de Ferrajoli[2], preleciona que “a separação entre as funções de acusar, defender e julgar é o signo essencial do sistema acusatório de processo penal, porquanto a atuação do Judiciário na fase pré-processual somente se revela admissível com o propósito de proteger as garantias fundamentais dos investigados”.

E a Corte Europeia de Direitos Humanos tem exteriorizado que “as autoridades judiciais são obrigadas a exercer a máxima discrição em relação aos casos com os quais lidam, a fim de preservar sua imagem como juízes imparciais” (Caso Kyprianou vs. Chipre – 2005).

Com efeito, caso um dos ministros do Excelso Pretório viesse a exercer o mandato de PGR nesta quadra histórica, tratar-se-ia de um escalafobético “Ministro-camaleão”, não se sabendo exatamente o que de fato ele seria e como deveria agir (se como juiz ou como promotor). Como na consagrada obra de Robert Louis Stevenson, “O Estranho caso de Dr. Jekyll e Sr. Hyde”, essa anômala figura jurídica seria o quê? O médico sereno e ponderado que deve ajudar o paciente ou, ao reverso, dotado de poderes incontroláveis, o monstro dilacerante?

Ademais, é assaz verossímil vaticinar que o ministro mimético fruiria de acesso privilegiado e muito mais amplo e informal aos demais juízes da Corte Constitucional para influenciá-los na tomada de decisões e na formação de suas convicções, inclusive fora dos autos, por meio de conversas de corredores, de “embargos auriculares”, já que, mesmo sendo parte (ou fiscal da lei) do processo (MP), perduraria ostentando, concomitantemente, o cargo de julgador do reportado Sodalício. É muita ingenuidade supor que assim não seja, caso placitada tal alteração constitucional.

Como é cediço, esse modelo que está sendo resgatado foi adotado no art. 58, § 2º, da Constituição Federal[3] de 1891, onde se preconizava que “O Presidente da República designará, dentre os membros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República, cujas atribuições se definirão em lei” e foi abolido pelo art. 99 da Constituição[4] de 1937. Desde então, o PGR jamais foi um Ministro do STF, por vedação constitucional. Agora, quando o mundo é absolutamente outro, os costumes modificaram-se drasticamente, a marcha civilizatória e os direitos fundamentais avançaram a olhos vistos, alguns próceres almejam repristinar o ultrapassado e vetusto modelo inquisitorial contemplado no século XIX – e que derivava de muito antes, quando havia o denominado “Desembargador Promotor das Justiças da Casa de Suplicação”. Isso seria um verdadeiro suplício para a sociedade, com o perdão do infame trocadilho!

De mais a mais, nunca é demasiado rememorar que, ao menos a partir da Carta Cidadã de 1988, o Ministério Público é um órgão extrapoder[5], isto é, independe dos demais Poderes e não os integra, exercendo expressiva parcela da soberania estatal e gozando de garantias inerentes a Poder (liberdade financeira, administrativa, funcional e iniciativa legiferante) para defender o cidadão, a sociedade, a democracia, a ordem jurídica, as liberdades públicas e contribuir com o desenvolvimento do país.

Nessa toada, admitir que um ministro do STF venha a exercer o cargo de PGR reduziria a pó a autonomia do MP e a sua essência fiscalizatória proclamadas na Carta Magna de 1988. A Instituição, de ombudsman da sociedade e estuário de suas legítimas aspirações[6], seria desfigurada e convertida num “corpo sem alma”, num leito de rio sem água, numa árvore sem raízes…

O chefe do MP, ao qual cabem algumas das mais notáveis e importantes missões constitucionais, sobre cujos ombros pesa parte dos destinos do Brasil, a quem é atribuído inclusive fiscalizar os Poderes, processar as mais altas autoridades do país, suscitar a validade ou não de leis e de atos governamentais, iniciar o processo legislativo no que se refere ao Parquet, formular e executar projetos estruturais, de nomeações internas para cargos e funções fulcrais, definição da estratégia de atuação ministerial, etc seria membro do Poder Judiciário e caberia a este gerir, ao menos em grande parte, o MP, que, nesta hipótese, seria um arremedo de órgão independente. É isso que se pretende? Simão Bacamarte há de entender tal desiderato. Coisas de Bruxo; talvez um alienista compreenda essa confusa e errônea matemática jurídica.

A nossa húmile crítica é contundente em relação à morte do autogoverno do Ministério Público, de sua autonomia, bem como à alternância momentânea e indesejável entre papéis decisivos para o sistema de Justiça brasileiro, criando-se o instituto xifópago do juiz-promotor-investigador, maculando-se, por completo, as regras de isenção devidas e o cerne axiológico do sistema acusatório.

E não é só, uma vez que a proposta diminui a instituição ministerial ao tratar o Chefe do MP Brasileiro como um apêndice do STF; tão essencial é a autonomia do Parquet, que a Carta de Outubro estatuiu como crime de responsabilidade do Presidente da República, sujeitando-o a impeachment, atos que atentem contra o seu livre exercício (art. 85, inciso II, CF).

Alguns poucos têm pleiteado a enérgica redução dessa autonomia do MP, aduzindo que a Instituição estaria sem controle. Evidentemente, cumpre asseverar que, ao contrário desta falácia, o Parquet está submetido a severo controle dos demais Poderes e da opinião pública. A sério, todos os seus atos que desbordarem da legalidade podem ser (e são!) fulminados pelo Judiciário. Demais disso, os Tribunais de Contas também exercem constante verificação e auditagem nos atos financeiros e administrativos do Parquet. Acresça-se que o PGR é nomeado pelo Presidente da República e deve ser aprovado pela maioria absoluta do Senado Federal, sem embargo de que pode ser destituído por iniciativa do Chefe do Executivo, após aval da aludida Casa Legislativa (art. 128, §§ 1º e 2º, CF). Por sua vez, o CNMP tem atuado firmemente para assegurar a higidez e a consonância dos atos do MP brasileiro aos vetores constitucionais e legais. Logo, diante desse mosaico de múltiplos freios e contrapesos externos e internos, indaga-se: onde está a ausência de accountability?

O autogoverno imanente à autonomia que o Constituinte Originário conferiu ao MP e indissociável dela pressupõe, imprescindivelmente, a desvinculação da chefia institucional do Parquet dos demais Poderes. Daí se dessume o porquê o PGR sempre há de ser um membro da ativa da carreira.

O incauto poderia objetar com o argumento de que os Ministros do STF são escolhidos fora da carreira judicial e que tal lógica dar-se-ia com o cargo de PGR. Ora, tal analogia é manifestamente descabida, porquanto os membros do MP e da Advocacia, quando são nomeados juízes de tribunais, assim que tomam posse, tornam-se magistrados vitalícios e, por corolário, sem qualquer vínculo, em tese, com quem quer que seja, por gozarem da vitaliciedade, inamovibilidade e da irredutibilidade de vencimentos, entre outros direitos e prerrogativas. Não é o que sucederia com o PGR, já que seu mandato é de apenas dois anos e o alienígena da carreira retomaria suas atividades passadas, num perigoso e pernicioso conluio entre público e privado ou entre carreiras distintas que não se coadunam.

Nessa perspectiva, mostra-se bastante lúcida a observação expendida pelo sapiente Ministro Celso de Mello (aposentado), na medida cautelar exarada na PET n. 9067/DF, ad litteram:

Como se sabe, a Constituição da República atribuiu ao Ministério Público posição de inquestionável eminência político-jurídica e deferiu-lhe os meios necessários à plena realização de suas elevadas finalidades institucionais, notadamente porque o Ministério Público, que é o guardião independente da integridade da Constituição e das leis, não serve a governos, ou a pessoas, ou a grupos ideológicos, não se subordina a partidos políticos, não se curva à onipotência do poder ou aos desejos daqueles que o exercem, não importando a elevadíssima posição que tais autoridades possam ostentar na hierarquia da República, nem deve ser o representante servil da vontade unipessoal de quem quer que seja, sob pena de o Ministério Público mostrar-se infiel a uma de suas mais expressivas funções, que é a de defender a plenitude do regime democrático (CF, art. 127, “caput”). Sabemos que regimes autocráticos, governantes ímprobos, cidadãos corruptos e autoridades impregnadas de irresistível vocação tendente à própria desconstrução da ordem democrática temem um Ministério Público independente, pois o Ministério Público, longe de curvar-se aos desígnios dos detentores do poder – tanto do poder político quanto do poder econômico ou do poder corporativo ou, ainda, do poder religioso –, tem a percepção superior de que somente a preservação da ordem democrática e o respeito efetivo às leis desta República laica revelam-se dignos de sua proteção institucional. Há que se considerar, por isso mesmo, que um Ministério Público independente e consciente de sua missão histórica e do papel institucional que lhe cabe desempenhar, sem tergiversações, no seio de uma sociedade aberta e democrática, constitui a certeza e a garantia da intangibilidade dos direitos dos cidadãos, da ampliação do espaço das liberdades fundamentais e do prevalecimento da supremacia do interesse social. – Grifo nosso.

Depreende-se, por conseguinte, que ambas as sugestões até agora fomentadas e trazidas à ribalta para debate público são írritas e ineficientes, quer a jusante (nomeação do PGR dentre os ministros do STF), quer a montante (escolha de alguém alheio à carreira ministerial para a chefia institucional). Elas se convertem em alternativas insofismavelmente contraproducentes e sorumbáticas que mais agravariam o quadro atual do que eliminariam as discrepâncias que se pretendem coibir.

O que fazer, então? Há como alterar para melhor? Pensamos que sim e temos diversos alvitres (para maiores detalhes, clique aqui e aqui).

A primeira mudança apresentada tem como espeque o cunho nacional e unitário do MP Brasileiro. É sabido que este possui repartição de atribuições explicitamente apresentada pelo art. 128 da CF, contendo o Ministério Público da União (MPF, MPT, MPM, MPDFT) e os Ministérios Públicos dos Estados (MPEs).

Com adminículo nesta divisão, mostra-se inaceitável que as discussões limitem-se à existência ou não de uma lista tríplice a ser elaborada pelos membros do MPF, quando a imensa maioria dos membros do MP Brasileiro é originária dos MPEs e não se sente confortável e adequadamente representada com a restrição da escolha do Chefe da Instituição do MP Brasileiro que recai, exclusivamente, sobre um integrante advindo do MPF.

A proposta que formulamos pressupõe, ab initio, o caráter unitário e nacional do MP. Com efeito, o STF sufragou em diversas oportunidades[7] este apanágio nacional para a magistratura judicante (art. 93, inciso V, da CF). E estes atributos são cabíveis ao MP, que é magistratura requerente, na dicção do próprio art. 127,§ 1º e do art. 129, § 4º, ambos da CF. O CNMP várias vezes reafirmou o aspecto nacional e unitário do MP.

É chegada a hora do próprio MP e do Congresso Nacional sedimentarem o papel deste órgão independente e fiscalizador dos Poderes da República, sem nenhuma prevalência do MPF sobre os demais ramos do MPU ou dos MPEs (como externado alhures, a grande maioria dos membros do MP Brasileiro), até porque o PGR não é chefe apenas do MPU (art. 128, § 1º, CF), mas encabeça o MP brasileiro, sendo o Presidente do CNMP e quem, em nome de todos os ramos do Parquet, representa a Instituição perante o STF; nessa toada, confira, exempli gratia, o art. 46 da Lei Complementar[8] n. 75/1993.

Deveras, entendemos que o PGR deve representar todo o MP brasileiro, visto que tem a iniciativa exclusiva, no âmbito do Parquet, para, perante o STF, processar determinadas autoridades e deflagrar ações de controle abstrato de constitucionalidade, entres outras mais.

Descabem, nestas singelas linhas, maiores elucubrações sobre o assunto, entrementes, a despeito da enorme celeuma que o tema seja apto a suscitar, mormente por confrontar interesses corporativos, registra-se, perfunctoriamente, proposta de alteração constitucional e legal que talvez pudesse ser engendrada pelo Congresso Nacional com a veleidade de enriquecer a atuação do MP brasileiro e torná-la ainda mais exitosa, especialmente no tocante à escolha do PGR. Ei-la:

Almejando-se supeditar intensa densidade ao perfil nacional da instituição, reforçando-o, e aperfeiçoar a coordenação e a direção de todo o MP, em busca de uma unidade mais sólida e que não fique adstrita a cada instituição em si, isoladamente considerada (como hoje se lobriga e é predominante),  objetivando-se principalmente a organicidade global, a funcionalidade do sistema endógeno do Parquet e sua maior eficiência, exsurge profícuo robustecer um órgão de cúpula para todo o MP brasileiro, assim como o STF o é para o Judiciário.

Nessa contextura, parece-nos que essa incumbência colegiada destina-se ao CNMP (função que, de certa forma, já vem se desenhando, inclusive para dirimir conflitos de atribuição entre vertentes distintas do MP,  STF – PETs n. 4891, 5091 e 5756), ao passo que a direção nacional de todos os segmentos do Parquet dar-se-ia, nessa quadratura, pela figura do Procurador-Geral da República.

Como consectário dessa idiossincrasia, concordamos que o critério de escolha do PGR deve ser reformulado e democratizado, alargando-se as opções do Presidente da República na indicação do nome mais abalizado e preparado para o cargo, de tal arte a valorizar todos os braços do Parquet e o pacto federativo, dado que tal autoridade é uma das que enverga maior poder na República e sua atuação interessa não só à União, como também e especialmente aos Estados e aos Municípios.

Em poucas palavras: o aludido Procurador-Geral é da República  – e não da União, razão pela qual, assim como ocorre com os demais cargos da cúpula do país (Executivo, Legislativo e Judiciário), sua proveniência, se dos MPs Estaduais ou do MPU, deveria ser indiferente, desde que ele seja membro ativo da carreira (una e nacional).

O atual monopólico ao cargo de PGR, como se houvesse uma “reserva de mercado”, destoa da acepção do princípio democrático e converte-se, na realidade, na iniludível proeminência e preponderância de um eixo do MP brasileiro (MPF) sobre todos os demais, sem que viceje qualquer supedâneo minimamente racional para placitar esse incoerente esquema morfológico.

Nesse fanal, entende-se que o PGR poderia ser indicado pelo Chefe do Executivo Federal (e consequente sabatina pelo Senado), dentre membros de quaisquer dos ramos do MP (da União e dos Estados), contanto que da ativa da carreira e, preferencialmente, com assento no CNMP ou no Conselho Nacional de Procuradores-Gerais – neste caso, todos já passaram pelo crivo da respectiva classe (legitimidade interna), conhecendo a fundo os meandros institucionais, sendo carradas deles de gestores experientes.

Isso, se bem construído e perscrutado, enalteceria o princípio federativo, concedendo mais força aos Estados e contribuiria, a nosso juízo, para uma maior interação entre todos os veios do MP, além de ampliar a participação deles na chefia e na política interna nacional dessa importantíssima instituição e, primordialmente, possibilitar uma seleção, pelo Presidente da República, sob o aval do Senado, mais plural, cônscia e adequada para PGR, entre nomes preparadíssimos e versados.

Pode ser muito difícil empreender tais mudanças, porém, como enfatizado nos prolegômenos, na pena de Guimarães Rosa, o que a vida quer da gente é coragem!

*João Linhares, promotor de Justiça em MS, desde dezembro de 2000. Especialista em Controle de Constitucionalidade e Direitos Fundamentais pela PUC-RJ e Mestre em Garantismo e Processo Penal pela Universidade de Girona – Espanha. Eleito, por unanimidade, integrante da Academia Maçônica de Letras de MS. Professor no curso de pós-graduação em Segurança Pública e Fronteiras da Universidade Estadual de MS

*Humberto Lapa Ferri, promotor de Justiça em MS, desde dezembro de 2000. Especialista em Controle de Constitucionalidade e Direitos Fundamentais pela PUC-RJ e Mestre em Garantismo e Processo Penal pela Universidade de Girona – Espanha. Ex-Presidente da Associação Sul-Mato-Grossense dos Membros do Ministério Público (2009-2011). Professor de Direito Penal e Combate à Corrupção em cursos de pós-graduação

PERSEGUIÇÃO É INCLUÍDA NO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO

 

César Dario Mariano da Silva*

César Dario Mariano da Silva. FOTO: ARQUIVO PESSOAL

Foi aprovado o Projeto de Lei n° 1369, de 2019 (Substitutivo da Câmara dos Deputados), que inclui no Código Penal conduta até então tratada de maneira inadequada, como mera contravenção penal (art. 65 da LCD), quando, na realidade, cuida-se de ação grave, mais conhecida como stalking (perseguição), que atinge de maneira severa a tranquilidade e a paz de espírito das pessoas.

O novo tipo penal diz: “Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.

No Brasil, diferentemente de outros países, como os Estados Unidos da América, a conduta mais conhecida como stalking nunca foi levada a sério. Tanto é verdade que a perseguição obsessiva, por qualquer meio, contra uma pessoa determinada, é tipificada como contravenção penal, que comina sanção insignificante. Diz o artigo 65 do Decreto-lei nº 3.688/1945, mais conhecido como Lei das Contravenções Penais (LCD): “Molestar alguém ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovável:    Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Como a aludida norma não protege adequadamente o bem jurídico tutelado, isto é, a tranquilidade e a paz de espírito das pessoas, ocorrendo a sanção presidencial, será revogada expressamente e criada a nova figura típica, muito bem-vinda, aliás.

A perseguição obsessiva de uma pessoa a outra, pelos mais diversos meios, é algo comum na atualidade, mormente por conta das facilidades proporcionadas pelos meios informáticos. Com o avanço da modernidade, não só coisas boas foram criadas, mas muitas ruins. As redes sociais, do mesmo modo que une as pessoas e faz com que interajam melhor, propicia facilidades para as perseguições reiteradas, mais conhecidas como cyberstalking.

Não é só por meio da Internet que o stalker (perseguidor) age. Pode fazê-lo por meio de telefonemas incessantes, cartas ameaçadoras, perseguições a pé, envio de presentes indesejados, dentre outros diversos meios que a imaginação possa trazer.

As que mais sofrem com as perseguições são as mulheres, não obstante a conduta também ocorra em menor frequência tendo como o sujeito ativo a mulher e como vítima homem ou mesmo outra mulher.

E, não raras vezes, esse proceder pode levar a outras condutas mais graves, como estupros e até mesmo homicídios.

Com efeito, o novo tipo penal será instrumento efetivo de combate a essa modalidade de crime.

São vários os bens jurídicos protegidos, cuidando-se de crime pluriofensivo.

A perseguição obsessiva de uma pessoa a outra atinge profundamente a tranquilidade e a paz de espírito da vítima, podendo causar ataques de pânico, depressão e outras doenças psicológicas.

Além disto, pode invadir e ferir a intimidade e a privacidade do ofendido, uma vez que é comum até mesmo a violação da casa, da correspondência (eletrônica ou escrita) e das comunicações telefônicas. Nestes casos, poderá, se o caso, haver concurso de delitos.

O crime é comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa.

O sujeito passivo também poderá ser qualquer pessoa que possua a compreensão dos fatos. Assim, aquele que, por qualquer motivo, não possuir o correto entendimento de que está sendo perseguido, não poderá ser vítima deste delito, posto que não terá sua paz de espírito e tranquilidade feridas. No caso de haver invasão de sua casa, violação da correspondência ou de suas comunicações telefônicas, existem normas específicas para a punição dessas condutas. Sem que seja atingida a paz de espírito da vítima, não haverá este delito.

A conduta típica consiste em perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.

São três as ações possíveis, tendo como núcleo central a perseguição reiterada de alguém, ou seja, de pessoa determinada, por qualquer modo de execução. Essa perseguição ao ofendido poderá ser realizada por meio de:

1) ameaça à sua integridade física ou psicológica;

2) restrição de sua capacidade de locomoção;

3) invasão ou perturbação de sua esfera de liberdade ou privacidade.

A primeira observação a ser feita é que o verbo do tipo é perseguir alguém reiteradamente, isto é, repetidamente. Portanto, o crime é habitual. Uma ou algumas condutas não ensejarão a adequação típica. Exige-se perseguição, ou seja, condutas contínuas, mediante ameaças de qualquer ordem, restrição da capacidade de locomoção ou invasão ou perturbação da esfera da liberdade ou da privacidade do ofendido.

A conduta de ameaçar alguém, por qualquer meio, de causar-lhe mal injusto e grave, é crime previsto no artigo 147 do Código Penal. No presente delito, a finalidade do sujeito não é apenas prometer algo ao ofendido que lhe causará intranquilidade ou medo de forma isolada. A ação do sujeito não se esgota em uma frase, escrito, gesto ou qualquer outro meio simbólico. Cuida-se de ações reiteradas, contínuas, uma perseguição deliberada e obsessiva à vítima, mediante diversas ameaças à sua integridade física ou psicológica. Sequer há necessidade de que o agente tenha a intenção de cumprir o mal prometido; é exigido, apenas, que a ação seja apta a causar intranquilidade ou medo à vítima.

A norma exige, ainda, que o sujeito ameace a integridade corporal ou psicológica da vítima. Prometer causar lesão à integridade física de uma pessoa é a conduta mais comum, como quando se diz que a agredirá ou mesmo a matará. No entanto, prometer causar uma lesão psicológica, não é algo usual. Podemos imaginar a ameaça de deixar alguém louco ou com outros problemas psicológicos. É mais lógico pensar que das ameaças reiteradas podem advir problemas psicológicos, o que normalmente ocorre.

Uma das consequências mais comuns da perseguição reiterada de alguém é a restrição da capacidade de locomoção. A vítima do stalking pode se sentir amedrontada ou perder a vontade de sair de sua residência. Não há necessidade de que a vítima tenha tolhida totalmente sua liberdade de locomoção, bastando que seja reduzida.

Na ação em comento, a perseguição reiterada se dá mediante a restrição da capacidade de locomoção da vítima. Esta é a conduta empregada e não seu resultado, havendo evidente erro de técnica legislativa. Como a lei não deve conter palavras inúteis, podemos imaginar a hipótese de a intenção do agente ser, por meio da perseguição contínua, que o ofendido tenha restringida ou mesmo suprimida sua capacidade de locomoção, que, como já afirmei, costuma ser uma das consequências mais comuns da perseguição (stalking).

A perseguição reiterada igualmente pode se dar por meio da invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima.

Parece-nos que a esfera da liberdade a que se refere a norma foi empregada em seu sentido genérico e não restrito, que já se encontra contemplada pela restrição da liberdade de locomoção. Esfera de liberdade se refere ao direito fundamental de não ser obrigado a fazer ou deixar de fazer algo sem lei específica que o obrigue (art. 5º, II, da CF).

A esfera da privacidade também foi empregada de forma genérica, alcançando a intimidade, que é algo mais profundo.

Embora provenientes da mesma matriz, a intimidade alcança os fatos mais reservados, podendo até serem chamados de secretos, que se revelados poderão causar sérios embaraços ou prejuízos substanciais de ordem moral ou material para seu titular. São fatos que não dever vir à tona sem motivo justificado, uma vez que integrantes da esfera mais restrita do indivíduo.

No círculo da vida privada os fatos também são reservados e merecem a mesma tutela da intimidade, mas não contém a mesma profundidade. Integram a esfera menos reservada e, embora com sua revelação possam causar prejuízo moral ou material para seu titular, não dizem respeito a fatos tão íntimos.

Aliás, a Constituição Federal (art. 5º, X) distingue a intimidade de outras expressões do gênero: vida privada, honra e imagem das pessoas. Não teria sentido o Constituinte diferenciar esses direitos fundamentais e a doutrina e a jurisprudência o tomarem como sinônimos.

Como a intimidade é um círculo concêntrico menor do que o da vida privada, havendo violação da primeira, a outra estar-se-á sendo igualmente violada, mas a recíproca não é verdadeira. Ocorrendo a invasão da vida privada nem sempre a intimidade, que é algo mais profundo, estar-se-á sendo violada. Porém, violado tanto um direito quanto o outro haverá lesão a bem jurídico constitucionalmente protegido (art. 5º, X, da CF), podendo ensejar ilícito penal, civil, administrativo ou mesmo a ilicitude de eventual prova produzida.

Com efeito, como a norma penal pune a perseguição por meio da violação da privacidade, que é o menos, igualmente deve punir quando resulta a violação da intimidade, que é o mais, sendo, aliás, conduta mais grave.

Os exemplos mais comuns da perseguição por meio da invasão da privacidade ou intimidade do ofendido são a violação das correspondências (no papel ou eletrônica), interceptação das comunicações telefônicas e invasão física ou virtual da residência.

A perseguição do ofendido pode ser dar por um ou mais desses meios (ameaças, restrição da capacidade de circulação, invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade da vítima), mas deve ocorrer sempre de forma reiterada, contínua, obsessiva, de modo a ferir a paz interior da vítima, retirando sua tranquilidade.

A norma não exige que o ofendido efetivamente tenha a paz de espírito e a tranquilidade feridas ou violadas, mas que a conduta tenha o potencial de fazê-lo (crime formal).

A consumação ocorre com a perseguição contínua pelos meios descritos na norma (ameaça à sua integridade física ou psicológica; restrição da capacidade de locomoção; invasão ou perturbação da esfera de liberdade ou privacidade), sem a necessidade de nenhum resultado por se tratar de delito formal. Basta a conduta objetiva voltada à finalidade almejada, que é a perseguição reiterada.

Por se tratar de crime habitual, não é possível a tentativa. Ou ocorre a reiteração de atos, e o crime se consuma, ou ela não existe, não havendo o delito.

O § 1º diz que a pena será aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso (I) ou contra mulher por razões de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal (II).

Criança, para efeito da norma, é a pessoa menor de 12 anos de idade. Adolescente é a maior de 12 e menor de 18 anos de idade.

Idoso é a pessoa maior de 60 anos de idade.

São situações objetivas previstas, ou no Estatuto da Criança e do Adolescente, ou no Estatuto do Idoso, que as definem. Assim, praticado o delito contra estas pessoas, o aumento da pena é obrigatório, não ficando ao alvedrio do Magistrado a aplicação, ou não.

Também haverá o delito quando o crime for cometido contra mulher por razões do sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal.

Referida norma dispõe que “Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: I – violência doméstica e familiar; II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.

Para que haja o aumento da pena o delito deve se enquadrar nas hipóteses dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006, mais conhecida como “Lei Maria da Penha”, ou quando houver menoscabo ou discriminação da mulher em razão de seu gênero.

Depreende-se dos citados dispositivos da Lei Maria da Penha que são várias as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher. E o art. 7º diz expressamente que essas formas são meramente exemplificativas, podendo existir outras não previstas na lei especial.

Da conjugação dos arts. 5º e 7º da Lei 11.340/2006 temos que:

1) a violência doméstica e familiar somente pode ter como vítima a mulher, independentemente de sua condição pessoal ou preferência sexual; 2) pode ocorrer em qualquer local em que a ofendida resida, ou mesmo fora dele, desde que praticada por pessoa que consigo conviva ou conviveu, com ou sem vínculo familiar, por familiares, por pessoas unidas por laços naturais, de afinidade ou por vontade expressa, ou, ainda, em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação e de orientação sexual; 3) as formas de agressão podem ser de índole corporal, psicológica, moral, patrimonial ou sexual, cometidas por ação ou omissão baseada no gênero.

Em todas as hipóteses de violência doméstica e familiar, a mulher deverá se encontrar em situação de vulnerabilidade ou de hipossuficiência, não bastando sua condição de mulher, e o crime deverá ter sido cometido por alguém com quem ela conviva, tenha convivido, possua parentesco ou relacionamento íntimo de afeto.

Anote-se que nem sempre a mulher estará em situação de vulnerabilidade ou de hipossuficiência, e a sua presunção pura e simples banalizará o emprego da norma. Para a aplicação da majorante é exigida relação de poder e submissão do agente sobre a vítima mulher, que acaba sendo oprimida em decorrência de seu gênero. Por essas razões, não basta o fato de a vítima ser mulher e a existência de relação de convivência, intimidade ou de parentesco entre as partes.

E é condição para a majoração da pena que o delito envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, ou menosprezo ou discriminação à condição da vítima, ou seja, de ser mulher.

Note-se, ainda, que a norma é clara no sentido de que para a majoração da pena o sujeito passivo deve ser do sexo feminino, não estando englobado o transexual, mesmo que obtenha a retificação do seu registro civil. Mulher é aquela que nasce mulher, ou seja, que em tese possa procriar e ser mãe. O transexual pode até parecer mulher, mas não o é para efeitos do Direito Penal, que pressupõe condição de vulnerabilidade do gênero, o que na maioria das vezes não ocorre com o transexual, que tem a força e compleição física do homem, pelo menos em regra.

Nesta segunda hipótese, a aplicação da majorante deverá ser analisada no caso concreto para se chegar à conclusão quanto à presença dos elementos indispensáveis, isto é, ser o delito cometido contra mulher por razões de sexo feminino, nos termos do § 2º-A, do art. 121 do Código Penal.

No caso de o crime ser cometido mediante violência, haverá concurso de delitos (§ 2º).

A violência a que alude a norma é a física e contra a pessoa, estando excluídas a ameaça e a violência contra a coisa, como o crime de dano, que fica absorvido.

A modalidade do concurso de crimes (material ou formal imperfeito) deverá ser analisada caso a caso, observando que as penas deverão ser somadas por expressa determinação da norma, que determina sua aplicabilidade, sem prejuízo das correspondentes à violência.

A ação penal é pública condicionada à representação da vítima, que pode, ou não, autorizar a persecução penal.

Há situações que a vítima prefere não levar o fato ao conhecimento das autoridades, o que, não raras vezes, pode trazer situações mais sérias, já que o criminoso pode ser sentir à vontade de progredir na sua conduta e cometer delitos mais graves.

Enfim, a norma, embora peque por alguns erros de técnica legislativa, veio em boa hora e esperemos seja sancionada pela Presidência da República.

*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça – SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito PenalLei de Execução Penal ComentadaProvas IlícitasEstatuto do DesarmamentoLei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora

GOVERNO REUNE COM OUTROS PODERES SOBRE A PANDEMIA

 

Em reunião com outros Poderes, Bolsonaro repetiu discurso negacionista

Presidente insistiu na sua visão contrária à prática do lockdown e voltou a falar sobre o chamado ‘tratamento precoce’; confira bastidores do encontro

Marcelo de Moraes, O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA – Mesmo cercado de aliados políticos, o presidente Jair Bolsonaro acabou provocando uma saia justa na reunião entre os representantes dos Poderes, que teve também a participação de sete governadores e da maioria dos ministros. O presidente insistiu na sua visão contrária à prática do lockdown e das restrições nas atividades permitidas. Bolsonaro repetiu que isso estava destruindo a economia, sem reduzir a pandemia.

Pelo menos dois governadores, Renan Filho (Alagoas) e Ronaldo Caiado (Goiás), argumentaram que essas restrições podem ser importantes em algumas situações. Outra ponderação feita é que isso ajuda a diminuir o risco de contaminação nos transportes coletivos. Como Bolsonaro persistiu na sua visão, o tema acabou se tornando um constrangimento no encontro.

Apesar da reação enfática do presidente contra o lockdown, nenhuma decisão sobre o assunto foi tomada, como ressalta o governador do Rio, Cláudio Castro. Mas ele observa que “todos concordam que algum isolamento tem de ser feito”. Aliado do presidente, Castro afirma, porém, que essa questão está “desequilibrada e politizada”.

Bolsonaro
O presidente Jair Bolsonaro durante encontro com representantes dos Poderes em Brasília Foto: Dida Sampaio/Estadão

Bolsonaro também insistiu em falar sobre o chamado “tratamento precoce” – uso de medicamentos, como a cloroquina, que não têm efeito sobre a doença e podem fazer mal à saúde. Nessa parte, o presidente acabou falando sozinho. Mas fez questão de insistir nesse ponto, na hora da declaração pública sobre o encontro. Segundo um ministro avaliou para o Estadão, Bolsonaro precisava dessa declaração para sinalizar na direção dos seus seguidores mais ideológicos.

A fala, porém, causou uma reação clara do presidente do Senado, Rodrigo Pacheco. Ele fez questão de reforçar que o Comitê de Crise, estabelecido na reunião, tomará suas decisões baseado em ciência. Mesmo sem se referir diretamente ao tratamento precoce, o recado foi claramente endereçado para qualquer movimento negacionista que o presidente ou seus auxiliares tentem fazer dentro do Comitê.

https://youtube.com/watch?v=SiAN5ooVC-k%3Fenablejsapi%3D1%26origin%3Dhttps%253A%252F%252Fpolitica.estadao.com.br

Houve um terceiro momento de tensão quando o presidente da Câmara, Arthur Lira (Progressistas-AL), fez uma cobrança mais incisiva em relação ao ministro das Relações Exteriores, Ernesto Araújo. Lira lembrou da necessidade da diplomacia brasileira atuar fortemente para garantir a obtenção de mais insumos e vacinas de outros países, em vez de adotar comportamento ideológico contra nações que poderão ser parceiras nessas negociações. O chanceler tem sido um crítico público da China, o que virou um obstáculo a mais para o Brasil conseguir os insumos necessários para produzir suas vacinas.

Na conversa, Lira cobrou também ações concretas do governo para garantir mais vacinas e acelerar o processo de imunização no País. Ele afirmou que a Câmara iria discutir e votar o projeto que incentiva que a iniciativa privada banque leitos de UTI para a rede pública em troca de poder abater isso em seus impostos.

Depois da reunião, alguns ministros avaliaram que a reunião foi boa porque o comitê de crise criado pode ter sucesso na tarefa de organizar uma estratégia nacional de combate ao coronavírus. Mas reconhecem que o perfil chapa branca da reunião, sem a presença de atores importantes como o governador de São Paulo, João Doria, ou de algum representante dos prefeitos, reduz bastante a mensagem de busca de um “pacto nacional”.

É REPÓRTER ESPECIAL DO ‘ESTADÃO’

quarta-feira, 24 de março de 2021

ORÇAMENTO DA UNIÃO AINDA NÃO FOI APROVADO PELO CONGRESSO

 

Integrantes do Centrão pedem mais recursos para obras e podem embarcar em um movimento da oposição, que tenta recompor os orçamentos de saúde e educação, para obstruir a votação

Daniel Weterman e Adriana Fernandes, O Estado de S.Paulo

BRASÍLIA – A pressão por mais emendas parlamentares e a insatisfação com o governo do presidente Jair Bolsonaro no combate à pandemia de covid-19 desencadearam um movimento que pode travar a votação do orçamento federal, prevista para ocorrer nesta quarta-feira, 23, na Comissão Mista de Orçamento.

A cúpula do Congresso tenta costurar um acordo para aprovar o projeto no plenário até quinta-feira, 25, e mediar as demandas dos líderes partidários. Integrantes do Centrão pedem mais recursos para obras e podem embarcar em um movimento da oposição, que tenta recompor os orçamentos de saúde e educação, para obstruir a votação. 

Congresso
O Congresso se prepara para votar esta semana o Orçamento da União de 2021.  Foto: Dida Sampaio/Estadão

O relatório do Orçamento, apresentado na noite de domingo, 21, pelo senador Marcio Bittar (MDB-AC), causou insatisfação no Centrão. Segundo apurou o Estadão/Broadcast, o relator não conseguiu acomodar no orçamento um volume maior de emendas parlamentares como cobram lideranças da Câmara e do Senado. Para a aprovação da Proposta de Emenda Constitucional (PEC) do auxílio emergencial com um conjunto de medidas fiscais, foi costurado um acordo para elevar o valor das emendas. Nos bastidores, parlamentares ouvidos pela reportagem falam em um montante de até R$ 16 bilhões.

A estratégia é conseguir ampliar o valor no plenário de última hora. Mas a manobra esbarra em um problema de falta de espaço para cortar despesas em um orçamento que já está no “osso”. Nessa fase do Orçamento, qualquer acréscimo terá de vir com corte em despesas planejadas originalmente pelo Executivo, em função do teto de gastos, que atrela o aumento das despesas à inflação. Os valores podem ser alterados durante a votação, por alteração no parecer ou mesmo votação de requerimentos colocados pelas bancadas.

A oposição vai apresentar requerimentos para obstruir a sessão da CMO e pedir mais recursos para saúde e educação, argumentando que a verba colocada até o momento é insuficiente para conter os avanços da covid-19. “Nós vamos lutar com obstrução e registrando o voto contra negociando para tentar incorporar o orçamento da saúde e educação”, afirmou o deputado Afonso Florence (PT-BA), vice-líder da minoria no Congresso.

Os presidentes do Senado, Rodrigo Pacheco (DEM-MG), e da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), querem votar o Orçamento no plenário até esta quinta-feira. Em função da insatisfação com o governo Bolsonaro, os dois tentarão emplacar uma estratégia única de combate à covid-19 na reunião do presidente Jair Bolsonaro com autoridades nesta quarta-feira, 24. Nos bastidores, a articulação do Centrão é vista como ameaça para conseguir mais recursos e depois “tratorar” a votação.

A ampliação de investimentos no Ministério da Defesa e a falta de atendimento dos gastos com saúde na mesma proporção causou insatisfação no Legislativo. Conforme o Estadão/Broadcast revelou, o relatório de Bittar destina R$ 8,3 bilhões para investimentos do Ministério da Defesa, um quinto (22%) do total para todo o governo federal. Por outro lado, no momento de colapso do Sistema Único de Saúde (SUS) pelo agravamento da pandemia da covid-19, o parecer aumentou em apenas R$ 1,2 bilhão a destinação de recursos para a saúde em relação ao projeto que foi enviado pelo governo.

Compensação

A articulação para cortar despesas obrigatórias via reestimativa para baixo dos gastos da Previdência tem resistência da equipe econômica porque são gastos, como o nome já diz, que têm que ser pagos. Se a previsão for rebaixada e depois o valor mais alto se concretizar, o governo terá mais dificuldade para arrumar espaço no orçamento. Sem uma revisão nas despesas obrigatórias, que incluem benefícios previdenciários, assistenciais e salários de servidores, a equipe econômica precisará tirar esse valor das discricionárias, que incluem custeio e investimentos e já estão em nível historicamente baixo: R$ 96 bilhões. O corte levaria essas despesas a um patamar abaixo de R$ 80 bilhões, considerado impraticável pelo governo porque comprometeria o funcionamento da administração. 

Outro problema apontado por técnicos é que o relator reestimou as receitas no relatório, mas não o fez para as despesas. É o caso das despesas de Previdência que, pelos cálculos da consultoria da Câmara, teriam que subir R$ 8,3 bilhões. Além disso, os gastos com seguro-desemprego, num cenário de crise econômica, também deveriam que ser recalculados. Técnicos alertam os parlamentares que não há justificativa para tirar recursos da Previdência e turbinar as emendas.

Na véspera da votação, também causou mal estar a divulgação do Ministério da Economia apontando a necessidade de cortar R$ 17,5 bilhões em despesas para cumprir o teto de gastos, antes mesmo da aprovação. A lei exige do governo a publicação deste documento até o dia 22 dos meses de março, maio, julho, setembro e novembro. Neste ano, sem o Orçamento aprovado, havia dúvida sobre o sentido da publicação, já que não há base legal para bloquear ou liberar recursos. Mas, segundo apurou a reportagem, a área jurídica do Palácio do Planalto recomendou a publicação como manda a lei. No documento, a Economia diz que o relatório foi publicado, “entre outros motivos, para fins de transparência”.

DICAS PARA SE TORNAR UMA AUTORIDADE EM QUALQUER ASSUNTO

 

Todo especialista ou líder de pensamento sabe que a autoridade é crucial. Sem ele, ninguém jamais nos ouviria.

Darius Foroux – Jornal O Empreendedor

Robert Cialdini, professor de marketing, negócios e psicologia, escreveu sobre o princípio da autoridade em seu livro Influence . Ele descobriu que, devido ao ritmo acelerado do mundo moderno, as pessoas recorreram a “padrões de ação fixa”.

Quando se trata da ciência da influência e persuasão, autoridade significa que você é respeitado por outras pessoas. Quando você tem autoridade, os outros ouvirão o que você tem a dizer. Você será confiável.

Como as pessoas estão ocupadas demais para estudar tudo em detalhes ou pesar todos os prós e contras antes de fazer uma compra, elas contam com a ideia simplificada de autoridade. Se alguém tem a confiança de nossos colegas, também confiamos nele instantaneamente.

Não é de admirar que as pessoas estejam ansiosas para parecer autorizadas em seus campos. É a melhor maneira de fazer as pessoas ouvirem você. Então, como você se torna uma autoridade em seu campo? Aqui estão 4 etapas que eu segui.

Etapa 1: Escolha seu campo

Em Gerenciando a si mesmo , Peter Drucker fala sobre a importância de conhecer e alavancar sua força: “Não se pode construir desempenho com base nas fraquezas, muito menos em algo que não se pode fazer.”

Portanto, vamos tirar do caminho a parte mais importante da autoridade: se você deseja se tornar uma autoridade em sua área, deve estar entre os melhores em sua área. E sim, VOCÊ também pode se tornar um dos melhores em sua área. Por que não?

Mas você tem as maiores chances de sucesso escolhendo um campo que se encaixa bem com seus pontos fortes. Autoridade tem tudo a ver com especificidade de domínio.

Pergunte-se: “Posso me ver neste campo até o dia de me aposentar?”

O objetivo aqui é se concentrar em um setor que você realmente ama. Leva tempo para dominar uma habilidade. Por exemplo, ultimamente tenho escrito sobre investimento e construção de riqueza . Mas o que a maioria das pessoas não sabe é que comprei minhas primeiras ações em 2007 e tenho investido desde então.

Isso leva tempo! Portanto, escolha um setor de que você goste mais. Você também pode escolher alguns campos relacionados, mas eu evitaria tentar ser um especialista em várias áreas não relacionadas.

Etapa 2: Publique suas ideias mais importantes

Não consigo pensar em muitos líderes de pensamento ou especialistas que não tenham um livro ou que não tenham criado algo de valor. A questão é que alguém que é “o autor de” ou “o criador de” instantaneamente tem mais autoridade do que alguém que não a tem.

Parece superficial e bobo, mas é assim que as pessoas nos olham. Ou você é um especialista que tem um livro ou uma entre milhões de pessoas que tentam ser especialistas.

É por isso que é importante ser estratégico em sua carreira. Quando comecei, fiz questão de seguir o princípio da autoridade. Antes de começar a blogar, publiquei um livro sozinho com minhas idéias mais importantes na época.

Foi algo que me ajudou a me destacar em relação a outros blogueiros. E também era algo valioso para os leitores.

Se você quer ser visto como uma autoridade, precisa de um livro . Tentei encontrar maneiras de contornar isso. Mas, até agora, não encontrei outro método poderoso para construir autoridade.

Etapa 3: ajude outras pessoas e mostre suas histórias de sucesso

Ao mostrar aos outros que você pode dar valor a eles, você está demonstrando o benefício de investir sua atenção, tempo e dinheiro em seu produto / serviço. Isso ajuda você a ter sucesso a longo prazo.

Falei sobre como o valor é a coisa mais importante em todos os negócios ou profissões. Portanto, se você já está fazendo a diferença na vida de outras pessoas, pode pedir a elas que apareçam em seu site.

Colete seus depoimentos. Direcione-os para os desafios específicos que você os ajudou a superar.

Quando novas pessoas descobrem seu trabalho, elas podem ver facilmente em quais problemas você pode ajudá-las. Isso torna seus depoimentos direcionados – o que ajuda seus clientes / clientes em potencial a determinar facilmente que você é o mais adequado para as necessidades deles.

Etapa 4: Obtenha seus “logotipos”

O caminho mais rápido para a autoridade é associar-se a pessoas ou publicações confiáveis. Se você é um redator de negócios que publicou no Business Insider, ele oferece uma prova social além de apenas publicar em seu blog ou mídia social.

Quando você estiver construindo autoridade, concentre-se em obter “logotipos”. Isso significa que você quer se esforçar para ser publicado em veículos de comunicação respeitados. Isso parece desprezível, mas é um sinal de credibilidade.

Ser publicado em fontes confiáveis ​​é mais fácil falar do que fazer. Há muitas pessoas que procuram essas grandes publicações todos os dias. E você está competindo com todos eles. Se você quiser saber mais sobre isso, consulte este artigo com três dicas para escrever argumentos de venda .

Autoridade é conquistada, não reivindicada

Muitas pessoas estão sempre em busca das táticas ou “hacks” mais recentes para obter mais autoridade. Mas, como você pode ver, todas as coisas que compartilhei com você neste artigo requerem muito tempo e esforço.

Mas vale a pena. Deixe-me perguntar o seguinte: digamos que você queira contratar um consultor de marketing para expandir seus negócios. Você contrataria Joe Schmo, que tem apenas um site sem qualquer conteúdo ou depoimentos? Ou contrataria uma pessoa que publicou um livro sobre marketing, tem um blog ativo e vários depoimentos?

A escolha é fácil. Autoridade é, em última análise, um atalho de decisão para nosso público ou clientes. Se alguém quiser contratá-lo, não precisa realmente contratá-lo para saber o que você está fazendo.

Eles podem simplesmente ver o que outras pessoas dizem sobre você. E se outras pessoas apoiam o seu trabalho, isso significa que você é uma autoridade!

Se você quer ser alguém respeitado, faça coisas que os outros respeitem. Muitas vezes, queremos nos tornar uma autoridade sem merecê-lo. Claro, todos nós precisamos começar de algum lugar. Mas a ideia é fazer algo digno de autoridade.

A Startup Valeon um Marketplace do Vale do Aço, aquela que divulga praticamente todas as empresas da região, gosta de ser lembrada nos momentos de divertimento e necessidade de comprar algo ou de uma consulta médica ou um serviço para a sua residência, essas informações são encontradas na nossa Plataforma Comercial facilmente.

Outra informação importante para os nossos leitores é que publicamos diariamente, notícias da região do Brasil e do Mundo nos nossos sites, com matérias relevantes, além de uma seção de diária sobre empreendedorismo e temos uma audiência muito grande pois são publicações de interesse geral.

O nosso propósito é conquistar a sua credibilidade, confiança e nos tornarmos autoridade na mídia online dessa região para a venda de produtos, serviços e veículos e a conquista maior de novos clientes.

Nossos contatos: Fones: (31) 3827-2297 e (31) 98428-0590 (Wp)

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A CORRUPÇÃO É CRIME

 

Corrupção vem do latim corruptus, que significa quebrado em pedaços. O verbo corromper significa “tornar pútrido”.

A corrupção pode ser definida como utilização do poder ou autoridade para conseguir obter vantagens e fazer uso do dinheiro público para o seu próprio interesse, de um integrante da família ou amigo.

A corrupção é crime. Veja alguns itens que revelam práticas corruptas:

* Favorecer alguém prejudicando outros.

* Aceitar e solicitar recursos financeiros para obter um determinado serviço público, retirada de multas ou em licitações favorecer determinada empresa.

* Desviar verbas públicas, dinheiro destinado para um fim público e canalizado para as pessoas responsáveis pela obra.

* Até mesmo desviar recursos de um condomínio.

A corrupção é presente (em maior evidência) em países não democráticos e de terceiro mundo. Essa prática infelizmente está presente nas três esferas do poder (legislativo, executivo e judiciário). O uso do cargo ou da posição para obter qualquer tipo de vantagem é denominado de tráfico de influência.

Toda sociedade corrupta sacrifica a camada pobre, que depende puramente dos serviços públicos, mas fica difícil suprir todas as necessidades sociais (infraestrutura, saúde, educação, previdência etc.) se os recursos são divididos com a área natural de atendimento público e com os traficantes de influência (os corruptos).

Quando o governo não tem transparência em sua administração é mais provável que haja ou que incentive essa prática, não existe país com corrupção zero, embora os países ricos democráticos tenham menos corrupção, porque sua população é mais esclarecida acerca dos seus direitos, sendo assim mais difíceis de enganar.

Atualmente existe uma organização internacional que tem como finalidade desenvolver pesquisas nos países para “medir” o nível de corrupção. A partir da pesquisa é feita uma classificação de acordo com a nota que vai de 0 a 10. Alguns dados revelam que o primeiro lugar com nota 9,7, que corresponde à margem de confiança, é a Finlândia; e o Brasil ocupa 54° com nota 3,9, margem de confiança 37-41%.

Um dos símbolos da corrupção


Um dos símbolos da corrupçãoPublicado por: Eduardo de Freitas

PARTE DO SUPREMO SE OMITE PARA FATOS VISÍVEIS

 

Ministros Lewandowski, Cármen Lúcia e Mendes não responderam o que o País quer saber. Hackear pode produzir prova? Lícita ou ilícita?

Joaquim Falcão*, O Estado de S.Paulo

O ministro Edson Fachin virou a mesa. Não da Segunda Turma do Supremo. Ali, perdeu. Mas a mesa das manipulações ocultas, das estratégias processuais em que, sob o manto da legalidade, abandona-se o combate a corrupção. O Supremo não julga se houve ou não corrupção. O Supremo se adia e se esconde diante dos fatos visíveis pelo Brasil. Não mergulha. Fica na borda. 

Os ministros LewandowskiCármen Lúcia e Mendes não responderam o que o Brasil quer saber. Hackear pode produzir prova? Lícita ou ilícita? Na sessão, repetiam que não se baseavam nas gravações. Inexistiam, mesmo presentes. Lewandowski disse que as gravações “são apenas para reforço de argumentação”. Cármen Lúcia disse: “Repito, não estou me baseando nas interceptações”. Mendes, com desprezo retórico: “Nada de conversa fiada de hackers”. Supremo hesita porque, se declarar prova lícita, incentivará hackers em todos os lugares. Enquanto isso…

STF
O Supremo Tribunal Federal, em Brasília. Foto: Dida Sampaio/Estadão

O ministro Fachin encarou de frente. As gravações hackeadas precisam ser investigadas. O Tribunal Regional da 4.ª Região deve iniciar um processo. Elas denunciam não pessoas ou grupo. Mas um sistema de justiça que pode estar longe da ética e das normas que o Estado democrático de direito exige. 

O ministro Kassio Marques também enfrentou. Declarou que provas hackeadas são ilícitas. Fez com gentileza, serenidade e respeito devido por qualquer ministro a qualquer ministro. E defendeu seu estado, Piauí. Vítima de grosseira agressão. Momento em que lembrei de João Cabral de Mello Neto, poeta pernambucano: “A boa eloquência é a de falar forte, mas sem febre.”

*PROFESSOR DE DIREITO CONSTITUCIONAL, MEMBRO DA ACADEMIA BRASILEIRA DE LETRAS E CONSELHEIRO DA TRANSPARÊNCIA INTERNACIONAL